STJ REsp 2240104
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. decisão relativa à competência. possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 137): AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTA VINCULADA AO PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. A decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável pelo recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que a matéria devolvida pela via instrumental não se amolda a quaisquer das hipóteses recursais taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC. A urgência destacada pela Corte Superior no julgamento do Tema 988 do STJ está relacionada ao direito material objeto do agravo de instrumento, devendo ser mitigado o rol de cabimento, apenas nos casos em que a discussão da matéria em apelação revela-se inútil, tenha sido esvaziada ou tenha perecido com o tempo, o que não se verifica no caso concreto. Ausência de insurgência contra o não conhecimento da matéria relativa à prescrição, uma vez que ainda não analisada pelo Juízo a quo. Desse modo, não paira debate sobre o tema. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 191/194). Em razões de recurso especial, o recorrente aponta violação dos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC. Alega que "mesmo com a oposição de Embargos de Declaração, para pronunciamento acerca dos dispositivos de Lei Federal violados, o v. Acórdão recorrido se manteve silente sobre a questão, limitando-se a afirmar que inexiste omissão a ser sanada, e que haveria simples intenção de rediscutir a matéria já julgada pelo Tribunal" e que "uma vez verificada a permanência dos vícios do julgado, embora a Parte Recorrente tenha apresentado a inconformidade recursal pertinente, configura-se a VIOLAÇÃO ao artigo 1.022, II, do CPC em sede de Embargos de Declaração" (fl. 204/205). Quanto ao mérito, defende a possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC). Para tanto, afirma que "é devido o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento para fins de discussão acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, posto a existência da necessidade de se ter cassada/reformada a Decisão do Egrégio Tribunal recorrido, que não analisou o tópico recursal atinente à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ora Recorrente" (fl. 4109). Questiona a legitimidade passiva do Banco do Brasil (art. 485, VI), argumentando que "no presente caso não há discussão acerca de desfalques ou saques indevidos, muito menos é questionado a gestão dos valores pelo Banco Recorrente, mas, apenas suposta aplicação de correção inferior no saldo do PASEP, em decorrência da determinação por parte do Conselho Diretor do fundo" (fl. 208). Por fim, aduz que "a decisão recorrida parte de premissa equivocada, pois, não foi analisado corretamente a questão referente a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda" e que "No presente caso, a Parte Agravada pretende substituir os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Sendo assim, a ação deve ser ajuizada somente em face da União, responsável pela Secretaria do Tesouro Nacional", concluindo que "Como consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, e considerando que a União Federal é o ente responsável para figurar no polo passivo de ações que questionam as correções monetárias estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de rigor a incompetência absoluta da Justiça comum estadual para apreciar a matéria envolvida" (fl. 214). Requer, ao final, o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cabimento de agravo de instrumento. Taxatividade mitigada. decisão relativa à competência. possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que afirmou que decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva não é impugnável por meio de Agravo de Instrumento. 2. O recorrente alegou violação aos artigos 485, VI, 1.015 e 1.022 do CPC: a) à despeito da oposição de embargos de declaração, o acórdão impugnado permanece omisso; b) possibilidade de mitigação do rol para interposição de agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC); c) ilegitimidade passiva do Banco do Brasil; d) legitimidade passiva da União e consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal. II. Questão em discussão 3. Questão em discussão: (i) saber se é cabível a interposição de agravo de instrumento no caso em análise. III. Razões de decidir 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema 988, firmou entendimento de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A jurisprudência do STJ admite a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória relacionada à definição de competência, mesmo não prevista expressamente no rol do art. 1.015 do CPC. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do agravo de instrumento, prejudicadas as demais alegações.