Decisão · STJ

STJ AREsp 2725860

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-20publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas. 2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. 4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783). 5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. (BB), com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.056 a 1.059). O BB interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 890 a 913), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 64, § 1º, do Código de Processo Civil; 313 do Código Civil; e 97 e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou, em suma, (1) a incompetência do Juízo de Maceió/AL para processar a liquidação, por se tratar de escolha aleatória de foro; (2) a necessidade de sobrestamento do feito em razão dos Temas n. 947, 948 e 1.169 do STJ; (3) que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação na liquidação individual, e não na ação civil pública; (4) a incorreção dos critérios de atualização monetária e a impossibilidade de inclusão de juros remuneratórios. O recurso especial foi inadmitido na origem ao fundamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ, fls. 1.056 a 1.059). Nas razões do agravo (e-STJ, fls. 1.116 a 1.129), o BB impugnou o referido óbice, asseverando que a matéria discutida é eminentemente de direito e não demanda o revolvimento fático-probatório. O INSTITUTO NACIONAL DOS INVESTIDORES EM CADERNETA DE POUPANÇA - INCPP (INCPP) apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 920 a 937) e ao agravo (e-STJ, fls. 1.135 a 1.150). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA N. 7 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Conhece-se do agravo quando há impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para análise das questões de direito federal suscitadas. 2. Admite-se, para liquidação e execução de sentença coletiva, a escolha do foro de domicílio da associação autora que atua como substituta processual, por não configurar escolha aleatória e visar à facilitação da defesa dos direitos dos consumidores. 3. Segundo tese firmada no REsp n. 1.370.899/SP (Tema n. 685), os juros de mora em ações civis públicas fundadas em responsabilidade contratual incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento. 4. Deve-se incluir na atualização monetária do débito judicial referente a expurgos inflacionários os expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme REsp n. 1.314.478/RS (Tema n. 783). 5. Mostra-se cabível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação e cumprimento de sentença coletiva, por inaugurar nova relação processual, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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