Decisão · STJ

STJ AREsp 2873059

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-26publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA CONTRATANTE. CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO. VALOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM REUNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DE DANO NÃO COMPROVADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Trata-se de ação de indenização movida por empresa contratada (META) contra a contratante (PETROBRAS), em virtude da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços motivada por falha no projeto técnico elaborado pela própria contratante. O pleito se restringia ao ressarcimento dos custos de mobilização já incorridos. A sentença de improcedência foi reformada em parte pelo Tribunal de origem para condenar a contra tante ao pagamento do valor por ela mesma reconhecido como devido em ata de reunião, no montante de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Ambas as partes interpuseram recursos especiais buscando a reforma do julgado. 2. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma integral, clara e fundamentada, não recaindo sobre o julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para a solução do litígio. 3. A pretensão de rever a conclusão do acórdão acerca da natureza do valor pactuado em reunião - se confissão de dívida ou proposta sujeita à condição suspensiva (art. 121 do CC) -, bem como a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e negocial dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a condenação se fundamentou no reconhecimento de dívida por parte da própria devedora, em virtude de sua comprovada culpa pela rescisão contratual. 4. A fase de liquidação de sentença destina-se, estritamente, a apurar o quantum debeatur (o valor) de uma obrigação já reconhecida como existente (an debeatur) na fase de conhecimento, não se prestando, de modo algum, para reabrir a instrução probatória com o objetivo de comprovar a existência do próprio dano. Se a parte autora não logrou êxito em demonstrar, durante a instrução processual, a ocorrência de prejuízos além do montante fixado, a pretensão de remeter a apuração para a fase liquidatória é inviável, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para negar provimento a ambos os recursos especiais. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS (PETROBRAS) e por META MANUTENÇÃO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA. (META), manejados com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisões que inadmitiram seus respectivos recursos especiais. O objeto do apelo nobre reside em acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o qual deu parcial provimento à apelação interposta por META em ação indenizatória. O acórdão recorrido ficou assim ementado (e-STJ, fls. 1.378/1.379): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROCESSO REDISTRIBUÍDO TENDO EM VISTA A APOSENTADORIA DO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA E DEVOLVEM AO TRIBUNAL AS MATÉRIAS DEDUZIDAS NA EXORDIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DA OPORTUNIDADE DE INFLUENCIAR NO CONVENCIMENTO sDO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL NÃO APRECIADO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE SE TORNOU ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS QUE DEMANDA PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL E PERICIAL. MÉRITO. RESCISÃO ANTECIPADA E REALIZAÇÃO DE DESPESAS DE MOBILIZAÇÃO. FATOS INCONTROVERSOS. ATAS DE REUNIÕES DEMONSTRAM QUE A EMPRESA CONTRATANTE CONCORDOU COM O MONTANTE DE R$ 157.974,25 A TÍTULO DE RESSARCIMENTO. PROVA PERICIAL QUE RESTOU INCONCLUSIVA QUANTO AOS CUSTOS DESPENDIDOS PELA EMPRESA CONTRATADA. DESPESAS ALEGADAS PELA PARTE AUTORA/APELANTE NÃO COMPROVADAS DOCUMENTALMENTE. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. RESSARCIMENTO QUE DEVE SE DAR NO VALOR RECONHECIDO. SENTENÇA QUE MERECE REPARO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.510-1.515 e 1.683). Nas razões do seu apelo nobre (e-STJ, fls. 1.551/1.560), PETROBRAS suscitou a violação de dispositivos legais: (1) dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do Código de Processo Civil de 2015, por alegada negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o Tribunal de origem se omitiu sobre as questões relativas à sucumbência recíproca e à ausência de comprovação dos custos que embasaram a condenação; e (2) dos arts. 121 e 884 do Código Civil, sustentando que o valor reconhecido em ata de reunião estava submetido a uma condição suspensiva, qual seja, a efetiva comprovação dos custos pela parte adversa, o que jamais teria ocorrido. Argumenta, nesse sentido, que a condenação ao pagamento configuraria indevido enriquecimento sem causa de META. Por sua vez, META, em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1.614/1.631), alegou contrariedade: (1) ao art. 509, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo que, uma vez reconhecido o seu direito à indenização (o an debeatur), o valor exato dos prejuízos que ultrapassam o montante fixado pelo acórdão deveria ser apurado em fase de liquidação de sentença; (2) aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão do colegiado em analisar a prova documental que comprovaria os prejuízos adicionais sofridos; e (3) aos arts. 369, 371, 373 e 1.009, § 1º, todos do Código de Processo Civil, em razão de cerceamento de defesa, argumentando que a questão sobre a produção de prova oral não estava preclusa e deveria ter sido apreciada. As decisões da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro inadmitiram ambos os recursos especiais (e-STJ, fls. 1.682-1.690 e 1.811-1819), fundamentando-se na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior. Em seguida, ambas as partes interpuseram agravos, buscando o consequente processamento de seus respectivos apelos nobres. PETROBRAS (e-STJ, fls. 1.707-1.715) rechaçou a aplicação dos óbices sumulares, afirmando que sua pretensão se restringe à revaloração jurídica dos fatos e não ao reexame de provas, e insistiu na ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, META (e-STJ, fls. 1.852-1.884) também combateu os fundamentos da inadmissão, reiterando a violação aos dispositivos federais e a não incidência dos enunciados sumulares 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Foram apresentadas contraminutas pelas partes (e-STJ, fls. 1.754-1.800 e 1.894-1.898). É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO ANTECIPADA POR CULPA DA CONTRATANTE. CUSTOS DE MOBILIZAÇÃO. VALOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDO EM REUNIÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE DE APURAÇÃO DE DANO NÃO COMPROVADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS ESPECIAIS. 1. Trata-se de ação de indenização movida por empresa contratada (META) contra a contratante (PETROBRAS), em virtude da rescisão antecipada de contrato de prestação de serviços motivada por falha no projeto técnico elaborado pela própria contratante. O pleito se restringia ao ressarcimento dos custos de mobilização já incorridos. A sentença de improcedência foi reformada em parte pelo Tribunal de origem para condenar a contra tante ao pagamento do valor por ela mesma reconhecido como devido em ata de reunião, no montante de R$ 157.974,25 (cento e cinquenta e sete mil, novecentos e setenta e quatro reais e vinte e cinco centavos). Ambas as partes interpuseram recursos especiais buscando a reforma do julgado. 2. Não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15, porquanto o Tribunal de origem apreciou a controvérsia de forma integral, clara e fundamentada, não recaindo sobre o julgador a obrigação de rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já tiver encontrado motivo suficiente para a solução do litígio. 3. A pretensão de rever a conclusão do acórdão acerca da natureza do valor pactuado em reunião - se confissão de dívida ou proposta sujeita à condição suspensiva (art. 121 do CC) -, bem como a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e negocial dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ, uma vez que a condenação se fundamentou no reconhecimento de dívida por parte da própria devedora, em virtude de sua comprovada culpa pela rescisão contratual. 4. A fase de liquidação de sentença destina-se, estritamente, a apurar o quantum debeatur (o valor) de uma obrigação já reconhecida como existente (an debeatur) na fase de conhecimento, não se prestando, de modo algum, para reabrir a instrução probatória com o objetivo de comprovar a existência do próprio dano. Se a parte autora não logrou êxito em demonstrar, durante a instrução processual, a ocorrência de prejuízos além do montante fixado, a pretensão de remeter a apuração para a fase liquidatória é inviável, encontrando óbice na Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para negar provimento a ambos os recursos especiais.
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