Decisão · STJ

STJ AREsp 3010943

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica de dados já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e concreta dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que o agravante não esclareceu, de forma concreta e particularizada, como o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a assertivas genéricas. 6. Restou evidenciado que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige argumentação concreta e particularizada, não sendo suficientes alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Antonio Francisco da Silva contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão. Alega tratar-se revaloração jurídica de provas, sem revolvimento do acervo probatório. Afirma ter combatido de maneira sólida todos os fundamentos impugnados, nos termos do entendimento predominante deste Tribunal, o que afasta a aplicação da Súmula 182/STJ. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ. 2. O agravante alegou que houve impugnação concreta e dialética dos fundamentos de inadmissão, especialmente quanto à Súmula 7/STJ, sustentando que o recurso demandaria apenas revaloração jurídica de dados já delineados no acórdão recorrido, sem revolvimento probatório. 3. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao Colegiado, para conhecer do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e concreta dos fundamentos que ensejaram a inadmissão do agravo em recurso especial, à luz das Súmulas 7 e 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática destacou que o agravante não esclareceu, de forma concreta e particularizada, como o conhecimento do recurso dispensaria o revolvimento probatório, limitando-se a assertivas genéricas. 6. Restou evidenciado que a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e específica, os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ. 7. A ausência de impugnação concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A jurisprudência do STJ reforça que a falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão de inadmissão inviabiliza o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 2. A demonstração da desnecessidade de revolvimento probatório para afastar a incidência da Súmula 7/STJ exige argumentação concreta e particularizada, não sendo suficientes alegações genéricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7 e 182.
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