Decisão · STJ

STJ REsp 2201357

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito ambiental. Recursos especiais. Delimitação de área de preservação permanente. Reservatórios artificiais. Interpretação do art. 62 do Código Florestal. Recurso do IBAMA parcialmente provido. Recurso do Ministério Público Federal PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório . 3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal. 4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/6. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008. III. Razões de decidir 6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP. 8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional. 9 . No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.973): DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DO RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE ILHA SOLTEIRA. LIMITES DEFINIDOS NA FORMA DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO NA APP: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO CORRÉU PESSOA FÍSICA. RESSARCIMENTO DEVIDO PELA UNIÃO. 1. Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal fundada na possível ocorrência de dano ambiental na área de preservação permanente do entorno do reservatório d"água da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira. As preliminares de nulidade da decisão saneadora e do laudo pericial têm relação direta com a delimitação da extensão da área de preservação permanente e, portanto, confundem-se com o mérito da causa e com ele serão analisadas. 2. Há no atual Código Florestal dois regramentos distintos para fixação da área de preservação permanente no entorno dos reservatórios d"água artificiais de usinas hidrelétricas, a saber: (i) aplica-se a regra do art. 62 àqueles que "foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001" e (ii) aplica-se a regra do art. 5º, caput, às demais hipóteses. 3. A extensão da área de preservação permanente varia de acordo com a data do registro ou do contrato de concessão e autorização. Mas, uma vez definida a extensão da área de preservação permanente, ela é válida tanto para intervenções pretéritas quanto para intervenções futuras, uma vez que não há fundamento legal para essa pretensa distinção. 4. Não consta dos autos a data exata da concessão da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, mas é certo que ela é anterior à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001. Aplicável ao caso, portanto, a regra do art. 62 do atual Código Florestal, de sorte que a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. 5. Demonstrado por prova pericial que não houve intervenções na área de preservação permanente, correta a sentença de improcedência do pedido. 6. O art. 18 da Lei nº 7.347/1985 exige a comprovação de má-fé da parte autora para sua condenação em honorários de advogado, custas e despesas processuais, mas não para a condenação ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pela parte adversa. 7. Correta a sentença ao condenar a União ao ressarcimento de honorários periciais adiantados pelo corréu pessoa física. Tema Repetitivo nº 510 e precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. Apelações e reexame necessário não providos. Os embargos de declaração opostos pela União, pelo MPF e pelo IBAMA foram rejeitados (fls. 2.094-2.114). Em seu recurso especial de fls. 2.124-2.140, o IBAMA alega violação aos artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que "não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei" (fl. 2.129). O recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. No ponto, defende que "a utilização do art. 62 da Lei nº 12.651/12 como parâmetro normativo para delimitação da Área de Preservação Permanente - APP do imóvel objeto dos autos está restrita às áreas com intervenções humanas pré-existentes (áreas consolidadas), e além disso condicionada à observância de um marco temporal para aplicação do dispositivo, não podendo se prestar a regularizar intervenções posteriores, as quais devem observar o parâmetro normativo de delimitação de APP previsto nos artigos 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/12" (fl. 1.987). Sustenta que "na letra do Novo Código Florestal, existem diversos indicativos claros de que a data de 22/07/2008 é extensível ao artigo 62 de modo a funcionar como marco temporal para sua aplicação"; contudo, como tese subsidiária, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal em 22/07/2008, "há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012 (28/05/2012), sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas" (fl. 2.130). Requer o provimento do recurso especial para que: "i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções temporal já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei; ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF" (fl. 2.140). Em seu recurso especial de fls. 2.188-2.226, o Ministério Público Federal alega que o TRF da 3ª Região, ao negar provimento ao recurso de apelação do MPF e manter a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12, negou vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/65 c/c o art. 3º da Resolução CONAMA nº 302/2002. Sustenta que o disposto no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 não deve ser aplicado ao caso, porque é "norma ambiental posterior à verificação do dano e menos protetiva, considerando que o referido dispositivo claramente reduz a proteção das Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno dos reservatórios d"água artificiais" (fl. 2.218). Aduz que "deve incidir o disposto no art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/65, e no art. 3º, inciso I, da Resolução CONAMA nº 302/2002, diplomas normativos vigentes à época da constatação do dano ambiental, que definiam a extensão da Área de Preservação Permanente (APP) situada ao redor da UHE de Ilha Solteira/SP em 100 (cem) metros para as áreas rurais (fl. 2.218). Conclui que o r. acórdão, "em dissonância com o entendimento deste C. Superior Tribunal de Justiça, violou o direito ambiental adquirido das gerações presente e futura, negando vigência à regra de que a Lei nova não deve retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, consubstanciada no artigo 6º, caput e § 2º, da LINDB" (fl. 2.219). Requer que seja reconhecida a irretroatividade do artigo 62 da Lei nº 12.651/2012 e, consequentemente, a sua inaplicabilidade à hipótese dos autos, tendo em vista a necessidade de observância ao direito adquirido ambiental (artigo 6º, caput e § 2º, da LINDB) e ao princípio tempus regit actum, nos termos da jurisprudência dominante do C. STJ. Contrarrazões aos recursos pela CESP às fls. 2.243-2.268 e pela Rio Paraná Energia S/A às fls. 2.269-2.301. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento dos recursos (fls. 2.349-2.373). EMENTA Direito ambiental. Recursos especiais. Delimitação de área de preservação permanente. Reservatórios artificiais. Interpretação do art. 62 do Código Florestal. Recurso do IBAMA parcialmente provido. Recurso do Ministério Público Federal PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal pleiteando a delimitação física da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira, a recuperação da APP, a condenação dos órgãos ambientais ao exercício do poder de polícia, a indenização por danos irreparáveis e a rescisão do contrato de concessão da usina por descumprimento da legislação ambiental. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, mantida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a APP no entorno do reservatório . 3. Recurso especial interposto pelo IBAMA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, questionando a interpretação e aplicação do art. 62 do Código Florestal. 4. Recurso especial interposto pelo MPF, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando negativa de vigência ao art. 6º, caput e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Dec. Lei nº 4.657/1942) e ao art. 2º, alínea "b", da Lei nº 4.771/6. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica apenas às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/7/2008) ou se delimita, em definitivo, a APP no entorno de reservatórios artificiais antigos; e (ii) saber se o art. 62 do Código Florestal desconstitui a APP prevista na licença ambiental ou se esta deve prevalecer para ocupações posteriores a 22/7/2008. III. Razões de decidir 6. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, aplica-se exclusivamente a reservatórios artificiais registrados ou com contratos de concessão assinados antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001, consolidando ocupações antrópicas preexistentes a 22/7/2008. 7. Para ocupações posteriores a 22/7/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal, que estabelecem parâmetros mínimos e máximos para a delimitação da APP. 8. A constitucionalidade do art. 62 do Código Florestal foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto da ADC 42 e das ADIs 4901, 4902, 4903 e 4937, que considerou legítima a opção legislativa de compatibilizar proteção ambiental com desenvolvimento nacional. 9 . No caso concreto, a ocupação antrópica da área é anterior a 22/7/2008, e a prova pericial demonstrou a inexistência de intervenções posteriores, sendo correta a aplicação do art. 62 para consolidar a situação existente. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso especial do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações anteriores a 22/7/2008. Recurso especial do Ministério Público Federal prejudicado.
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