Decisão · STJ

STJ REsp 2203311

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-03-17publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO do ministério público provido e recurso do ibama PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira . 2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita , de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. III. Razões de decidir 4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. 5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008. 6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. 7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008. Tese de julgamento: 1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 2.103-2.107): PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIO ARTIFICIAL DE ÁGUA DESTINADO À GERAÇÃO DE ENERGIA. CONCESSÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.166-67/2001. OBSERVÂNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 62 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO FLORESTAL ATUAL). NECESSIDADE. PRECEDENTE FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 42/DF E DAS ADIs 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937/DF. INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO ANTRÓPICA NA FAIXA DA APP. LAUDO TÉCNICO. INTERPRETAÇÃO A . ART. 479, CPC. CONTRARIO SENSU ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REEMBOLSO PELA UNIÃO FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO MPF, DA UNIÃO FEDERAL E DO IBAMA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
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