STJ CC 217310
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS. 2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro. 3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato. 4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada. III. Razões de decidir 6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais. 7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão. 8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024. 9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS. Narra o suscitante que foi ajuizada ação de cobrança, distribuída originariamente na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão da arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro. Entretanto, a escolha de Cotia seria aleatória, o que viola o disposto no art. 63, §1º, do CPC, haja vista que não guarda relação expressa nem com o negócio jurídico entabulado entre as partes, nem com o domicílio dessas ou com o local onde a obrigação teria que ser satisfeita. (e-STJ fls. 416) O suscitado, a seu turno, sustenta que "não se tratando de contrato de adesão e nem de contrato regido pelo Código de Defesa do Consumidor, não havendo circunstância alguma de fato da qual se pudesse inferir a hipossuficiência intelectual ou econômica da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato (STJ R Esp 1263387/PR, julgado em 04/06/2013)." (e-STJ fls. 197-198) Não há informações sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. FORO DE ELEIÇÃO. PRECLUSÃO. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Vacaria/RS. 2. A ação de cobrança foi inicialmente distribuída na Comarca de Vacaria, domicílio da parte autora, onde tramitou regularmente. Em razão de arguição do requerido, em preliminar de contestação, os autos foram remetidos para a Comarca de Cotia, com fundamento na existência de cláusula de eleição de foro. 3. O Juízo suscitado sustenta que, não se tratando de contrato de adesão ou regido pelo Código de Defesa do Consumidor, e não havendo circunstâncias que indiquem hipossuficiência da parte autora, deve ser observado o foro de eleição estabelecido no contrato. 4. Não há informações nos autos sobre eventual interposição de recurso quanto ao acolhimento da preliminar de incompetência. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo pode recusar a competência territorial relativa, já definitivamente julgada. III. Razões de decidir 6. A competência territorial é de natureza relativa, sendo possível sua modificação por meio de cláusula de eleição de foro, desde que observados os requisitos legais. 7. A decisão que acolheu a exceção de incompetência territorial, formulada pelo requerido, não foi objeto de recurso pela parte autora, configurando-se a preclusão. 8. Não é possível a aplicação da alteração legislativa do art. 63 do CPC ao caso, pois a ação de origem é anterior a vigência da Lei 14.879/2024. 9. Não é legítimo ao Juízo recusar a competência territorial relativa já definitivamente julgada. IV. Dispositivo 10. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP para processar e julgar a demanda de origem.