STJ AREsp 2922751
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES (ART. 71, § 11, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL). INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A insurgência contra o reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória (originária do PAT 401160056555 e constante da CDA 1217598) e a alegada violação ao art. 17 do Código de Processo Civil demandam revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A tese de que teria havido readequação administrativa da multa com base no art. 71, § 11, do Código Tributário Estadual - introduzido pela Lei 19.965/2018 - atrai, para seu exame, a interpretação de legislação local, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 280/STF). 3. Em relação à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, o ente público não particularizou o parágrafo, inciso ou alínea que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo de instrumento de n. 5998920-24.2024.8.09.0100. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pelo contribuinte de executivo fiscal, na qual se reconheceu o caráter confiscatório da multa imposta por ocasião da lavratura da CDA 1217598. Na hipótese dos autos, o valor dos tributos lançados seriam de R$ 41.784.077,44, ao passo que a multa imposta alcançaria a cifra de R$ 73.444.472,12. Na decisão impugnada, além do reconhecimento do caráter confiscatório da penalidade aplicada, houve o arbitramento de honorários em desfavor da fazenda estadual de 3% (três) por cento do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da multa tornada sem efeito. A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve a decisão agravada em sua integralidade, ao desprover o agravo de instrumento de n. 5998920-24.2024.8.09.0100, consoante a seguinte ementa (fls. 69-70, negrito no original): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA CONFISCATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade em execução fiscal, afastando multa confiscatória em CDA e condenando o exequente ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há ausência de interesse processual da parte excipiente ao questionar valores da multa constante na CDA; (ii) analisar a possibilidade de limitação da multa moratória a 20%; (iii) verificar a fixação de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento parcial da exceção de pré-executividade; e (iv) decidir sobre a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido o interesse processual da parte devedora à oposição da exceção de pré-executividade, diante da ausência de adequação dos valores cobrados pela parte exequente na CDA que instrui execução fiscal. 4. Inviável a alegação de que a multa de caráter confiscatório não seria cobrada, considerando que o exequente manteve, no curso da execução, o crédito devido na CDA que lastreou a execução fiscal. 5. O agravo de instrumento não merece conhecimento quanto à matéria de limitação da multa moratória, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade. 6. Cabível a condenação em honorários advocatícios, com base no critério da causalidade, dado o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resultou em proveito econômico ao devedor. 7. Majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, conforme disposto no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, haja vista da condenação constante na decisão agravada e mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHCIDA, DESPROVIDO. Teses de julgamento: "1. O interesse processual para a oposição de exceção de pré-executividade está configurado quando a execução persiste com valores incorretos no título exequendo, sem atualização pelo exequente. 2. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível em caso de acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que resulte em proveito econômico ao devedor. 3. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais é aplicável em grau recursal, conforme artigo 85, § 11 do CPC." Inconformada, a Fazenda estadual opôs embargos de declaração (fls. 78-95), os quais foram rejeitados (fls. 119-130). Ainda irresignada, tendo como fundamento o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda estadual interpôs recurso especial alegando: (i) violação ao art. 17 do Código de Processo Civil, ao argumento de que a recorrida não demonstrou interesse em questionar as CDA"s de número 1216351, 1355335 e 1217598 - PAT 401160056555 -, ao argumento de que administrativamente a Fazenda já teria promovido, de ofício, as alterações e adequações da multa aplicada, nos termos do alterado art. 71, § 11 do Código Tributário Estadual, o qual foi alterado pela Lei n. 19.965/2018; (ii) violação ao disposto no art. 85 do Código de Processo Civil, na medida em que a recorrente entende ausente a premissa da causalidade, pois a própria recorrente já teria realizado a alteração administrativa do valor da multa. Dessa forma, incabível o arbitramento de honorários à espécie. Ao final, a recorrente pede provimento ao pelo nobre, a fim de que o acórdão impugnado seja reformado, nos termos do arts. 17 e 85, ambos do Código de Processo Civil. Contrarrazões (fls. 160-172), defendendo a manutenção da decisão recorrida, no sentindo de que inexiste contrariedade aos dispositivos que baseiam o apelo nobre. Juízo de admissibilidade (fls. 175-178) inadmitindo o apelo nobre ao fundamento de que a análise do recurso especial proposto implicaria a necessária incursão no campo fático-probatório, o que atrairia a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ante o juízo negativo de admissibilidade ao apelo nobre, vieram aos autos recurso de agravo da decisão obstativa (fls. 182-189), em que a recorrente impugnou a aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ, oportunidade na qual reiterou ainda parte dos argumentos apresentados no apelo especial. Contrarrazões às fls. 193-201. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA MORATÓRIA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGAÇÃO DE READEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES (ART. 71, § 11, CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL). INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APÓS ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 284/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A insurgência contra o reconhecimento do caráter confiscatório da multa moratória (originária do PAT 401160056555 e constante da CDA 1217598) e a alegada violação ao art. 17 do Código de Processo Civil demandam revolvimento do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 2. A tese de que teria havido readequação administrativa da multa com base no art. 71, § 11, do Código Tributário Estadual - introduzido pela Lei 19.965/2018 - atrai, para seu exame, a interpretação de legislação local, o que impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula n. 280/STF). 3. Em relação à tese de violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, o ente público não particularizou o parágrafo, inciso ou alínea que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF. 4. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.