Decisão · STJ

STJ AREsp 2900434

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-02publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA IAC Nº 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO OU DECURSO DE UM ANO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as teses firmadas no Tema IAC nº 1/STJ, o marco inicial do prazo prescricional, sob o CPC/1973, decorre do término da suspensão ou de um ano sem prazo fixado, e o contraditório quanto à prescrição deve ser oportunizado ao credor, independentemente de intimação para impulsionar o processo. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática e divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CENTRO DE ESTUDOS UNIFICADOS BANDEIRANTE - CEUBAN (CEUBAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador PEDRO PAULO MAILLET PREUSS, assim ementado: APELAÇÃO. Ação monitória. Prescrição intercorrente reconhecida na origem. Irresignação do credor. Descabimento. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil. Súmula 150, do STF. Execução que prescreve no mesmo prazo da ação. Processo que permaneceu paralisado por mais de 5 anos sem qualquer providência útil do exequente. Desnecessidade de prévia intimação pessoal para andamento do feito. Entendimento do STJ em Incidente de Assunção de Competência 001, REsp n. 1.604.412/SC, julgado em 27/06/2018. Declaração da prescrição intercorrente que exige contraditório para manifestação de eventual causa interruptiva, modificativa ou suspensiva. Sentença mantida. Recurso não provido. (e-STJ, fl. 237) Nas razões do agravo, CEUBAN apontou (1) que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (2) que o acórdão e a decisão de inadmissibilidade aplicaram retroativamente a redação nova do art. 921 do CPC, em desacordo com o IAC 001/STJ; (3) que não houve arquivamento por período superior ao prazo prescricional, com desarquivamento antes de sua consumação; (4) violação dos arts. 206-A do CC e 921, e parágrafos, do CPC; (5) necessidade de processamento do REsp para correção da tese sobre termo inicial da prescrição intercorrente (e-STJ, fls. 281-287). Houve apresentação de contraminuta por THALITA FERNANDES MERA (THALITA) e-STJ, fls. 290-298 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMA IAC Nº 1/STJ. TERMO INICIAL APÓS PRAZO DE SUSPENSÃO OU DECURSO DE UM ANO. INTIMAÇÃO PARA IMPULSO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PARA CONTRADITÓRIO SOBRE A PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE ATENDIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. De acordo com as teses firmadas no Tema IAC nº 1/STJ, o marco inicial do prazo prescricional, sob o CPC/1973, decorre do término da suspensão ou de um ano sem prazo fixado, e o contraditório quanto à prescrição deve ser oportunizado ao credor, independentemente de intimação para impulsionar o processo. 2. O dissídio jurisprudencial não se demonstra por mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico com similitude fática e divergência de teses, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .
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