STJ HC 1044380
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso dos autos, a decisão monocrática que denegou a liminar pleiteada junto ao Tribunal de origem transcreveu trechos das decisões de primeiro grau que indicaram fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta, a saber: pluralidade de agentes, delito cometido em plena via pública, contra um turista estrangeiro, inicialmente mediante fraude e posteriormente com restrição de sua liberdade sob a ameaça de se tratar da ação de organização criminosa ("máfia"), além de constar condenação transitada em julgado contra o réu, a indicar a necessidade de evitar reiteração criminosa. 4. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LORRAN NICOLAU LOUREIRO CAPOTE interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que o Ministro Presidente do STJ indeferiu liminarmente o habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691 do STF. Consta dos autos que o réu teve contra si decretada prisão preventiva em razão da suposta prática do delito do art. 158, §§ 1º e 3º, do Código Penal. O agravante reitera que "a decisão de primeiro grau é teratológica, pois não identifica elementos específicos que justifiquem a prisão cautelar, nem demonstra o periculum libertatis, limitando-se a afirmar a gravidade do delito e a repercussão social" (fl. 150). Argumenta que as teses defensivas, inclusive quanto à quebra da cadeia de custódia, não foram enfrentadas. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF. 3. No caso dos autos, a decisão monocrática que denegou a liminar pleiteada junto ao Tribunal de origem transcreveu trechos das decisões de primeiro grau que indicaram fundamentação suficiente para decretar a prisão preventiva, com base na gravidade concreta da conduta, a saber: pluralidade de agentes, delito cometido em plena via pública, contra um turista estrangeiro, inicialmente mediante fraude e posteriormente com restrição de sua liberdade sob a ameaça de se tratar da ação de organização criminosa ("máfia"), além de constar condenação transitada em julgado contra o réu, a indicar a necessidade de evitar reiteração criminosa. 4. Não verifico patente ilegalidade capaz de autorizar a superação do referido verbete sumular. 5. Agravo regimental não provido.