Decisão · STJ

STJ HC 1002765

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-12publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja usado em substituição ao recurso, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente, a permitir a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. 2. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de forma que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito do impetrante seria precoce e implicaria subversão da essência do habeas corpus e alargamento inconstitucional de sua competência. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: GIL LUCIO ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o réu foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região na Apelação Criminal n. 0011616-82.2010.4.03.6181, em que foi dado parcial provimento ao recurso defensivo "para absolvê-lo da imputação afeta ao cometimento do crime de peculato relacionado com o contexto de cumprimento da Carta-Convite nº 001/2010, remanescendo, todavia, o crime-meio assentado em 1º grau de jurisdição - crime licitatório no contexto da Carta-Convite nº 001/2010, bem como para reduzir as penas fixadas em 1º grau no que se refere às circunstâncias judiciais e à multa" (fl. 313). A defesa requer seja conhecido o habeas corpus, com o fim de: a) reconhecer a atipicidade das condutas imputadas a GIL LÚCIO ALMEIDA a título de peculato; b) determinar o regime correspondente para cada um dos crimes de detenção e reclusão afirmados, consoante os arts. 69 e 76 do Código Penal, com aplicação do regime menos gravoso em face das circunstâncias judiciais favoráveis; c) alterar a dosimetria de pena imposta, afastando o acréscimo de 1/6 aplicado em cada uma das penas-base dos 03 (três) delitos imputados a GIL LÚCIO ALMEIDA, e deixar de valorar negativamente a "culpabilidade"; d) afastar a continuidade delitiva no crime de peculato (art. 312 do CP). Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. INDEVIDA SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, não admite que o habeas corpus seja usado em substituição ao recurso, ressalvadas as situações de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente, a permitir a concessão de ofício da ordem de habeas corpus. 2. Na hipótese, verifica-se que a sentença transitou em julgado, de forma que o writ foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que é vedado, conforme o art. 624, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. No caso concreto, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito do impetrante seria precoce e implicaria subversão da essência do habeas corpus e alargamento inconstitucional de sua competência. 4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas, deve ser mantida a decisão agravada, conforme entendimento assente nesta Corte de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 5. Agravo regimental não provido.
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