STJ REsp 2240606
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A VARIADOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS LEIS 4.591/64 E 7.102/83. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AFRONTA DO ART. 489 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO LOTEAMENTO. MORADOR QUE ANUIU À EXIGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação de razões de forma suficiente e concreta da afronta a diversos dispositivos legais do NCPC, do Código Civil, do CDC, da Lei 4.591/64 e da Lei 7.102/83, com a parte se limitando a manifestar sua irresignação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação do art. 489 do NCPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP (Tema n. 882), processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. A jurisprudência desta Corte orienta, contudo, que a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros (REsp n. 1.955.551/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). No caso, o autor, ora recorrente, anuiu à cobrança mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que o aresto combatido não comporta nenhuma reforma. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO AUGUSTO LEITE (MARIO), com fundamento na alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Ação de cobrança de taxas de manutenção de loteamento de acesso controlado São Paulo II, Cotia/SP - Decisão de improcedência liminar - Inaplicabilidade dos Temas 942 do e. STF e 882 do c. STJ - Hipótese de exceção em virtude da previsão convencional constante da clausula 5.10, inserta no contrato-padrão de venda e compra dos lotes, instrumento vinculante dos adquirentes/sucessores, depositado no registro imobiliário do empreendimento - Exigibilidade das obrigações vencidas e vincendas - Sentença alterada - Recurso provido. (e-STJ, fl. 950) Nas razões de seu apelo nobre, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, MARIO alegou a violação de dezenas de dispositivos legais do NCPC, Código Civil, CDC, Lei 4.591/64, Lei 7.102/83, além dos arts. 489 e 932, V, b, do NCPC, ao asseverar que o aresto recorrido se encontraria em absoluta discrepância com o julgamento repetitivo constante do Tema 882 do STJ e também com a jurisprudência do STJ e do STF, porquanto não se permite a cobrança de taxas pelas associações quando não há anuência do morador, sendo inaplicável a Lei 13.465/2017 por se cuidar de loteamento aberto e urbano, não constando da matrícula do imóvel qualquer menção a contrato-padrão ou vínculo obrigacional com a recorrida, tendo sido ele adquirido de terceiro, e não do loteador, ainda estando pendente o registro da transação. Por fim, indicou dissídio jurisprudencial, tendo por paradigma precedente desta Corte Superior. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 1.063/1.088). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.183/1.184). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO A VARIADOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DO CÓDIGO CIVIL, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DAS LEIS 4.591/64 E 7.102/83. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES RAZÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. AFRONTA DO ART. 489 DO NCPC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. INVIABILIDADE. HIGIDEZ DO ARESTO RECORRIDO. TAXA DE RATEIO DAS DESPESAS DO LOTEAMENTO. MORADOR QUE ANUIU À EXIGÊNCIA MEDIANTE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação de razões de forma suficiente e concreta da afronta a diversos dispositivos legais do NCPC, do Código Civil, do CDC, da Lei 4.591/64 e da Lei 7.102/83, com a parte se limitando a manifestar sua irresignação, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. As razões recursais de alegada omissão pelo TJSP não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito da controvérsia, revelando-se hígido o decisum. Ademais, tem-se que o recorrente almeja o rejulgamento da questão de fundo por intermédio da indicação do citado vício, pretensão inviável nos limites da violação do art. 489 do NCPC. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.439.163/SP e do REsp n. 1.280.871/SP (Tema n. 882), processados sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que, em regra, as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. A jurisprudência desta Corte orienta, contudo, que a manifestação de vontade de anuir ao encargo pode se perfectibilizar mediante contrato, por meio de adesão do proprietário aos termos constitutivos da associação de moradores, por intermédio de previsão na escritura pública de compra e venda do lote ou, ainda, do depósito em cartório do contrato-padrão contendo as obrigações no registro de imóveis, entre outros (REsp n. 1.955.551/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado aos 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). No caso, o autor, ora recorrente, anuiu à cobrança mediante instrumento particular de compromisso de compra e venda, de modo que o aresto combatido não comporta nenhuma reforma. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.