Decisão · STJ

STJ REsp 2242406

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE. 3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP. RELATÓRIO Da leitura da minuta do agravo de instrumento que deu origem ao presente recurso, pode-se aferir que CARLOS HENRIQUE DA SILVA (CARLOS) ajuizou ação de exigir contas contra BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO (BANCO). O d. Juízo de primeira instância julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, condenando o BANCO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Contra essa decisão interlocutória CARLOS interpôs agravo de instrumento sustentando, em síntese, que o valor fixado não remunera dignamente o seu patrono, pugnado pela sua majoração, observando os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. Insurgência do autor contra a r. decisão que, reconhecendo o direito do devedor de obter a prestação de contas referente à venda do veículo objeto de contrato com alienação fiduciária, fixou, em primeira fase da ação de exigir contas, os honorários de advogado em R$500,00 (quinhentos reais). Pretensão de majoração. Impossibilidade. Primeira fase que visa apenas definir se o credor fiduciário está ou não obrigado a prestar contas ao devedor fiduciante. Pronunciamento que tem natureza de decisão interlocutória. Descabimento de fixação de honorários advocatícios. Valor mantido, no caso, ante vedação da reformatio in pejus. Decisão mantida. Recurso desprovido. (e-STJ, fl. 13). Os embargos de declaração opostos por CARLOS foram rejeitados (e-STJ, fls. 42/45). Inconformado, CARLOS manejou recurso especial com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, apontando, além de dissídio pretoriano, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º-A, do CPC, sustentando, em síntese, que são cabíveis honorários advocatícios ao final da primeira fase da ação de exigir contas, bem como que referida verba deve ser fixada por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior. . Contrarrazões de recurso especial apresentadas (e-STJ, fl. 63/69). O apelo nobre foi admitido (e-STJ, fls. 71/72). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DA TABELA DA OAB. MATÉRIA AFETADA PELA SEGUNDA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser cabível, na primeira fase da ação de exigir contas, a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 2. A questão relativa à fixação equitativa dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, observando-se os valores estipulados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) aplicando-se o que for maior, foi afetada pela Segunda Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (TEMA 1.388). Retorno dos autos ao TJSP para aguardar o julgamento do REsp nº 2.199.778/PE. 3. Recurso especial provido, com determinação de retorno dos autos ao TJSP.
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