STJ REsp 2038656
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de seu direito de impugnação tempestiva. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CIDADE VERDE TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. (CIDADE VERDE), com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, da relatoria do Desembargador Clayton Maranhão, cuja ementa possui o seguinte teor: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CICLISTA ATINGIDO POR ÔNIBUS DURANTE TRAVESSIA DE RODOVIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICA A IMPRUDÊNCIA DO CICLISTA. EXCESSO DE VELOCIDADE DO ÔNIBUS INCONTROVERSO. ABALROAMENTO OCORRIDO DURANTE ULTRAPASSAGEM DE OUTRO ÔNIBUS QUE EFETUAVA EMBARQUE DE PASSAGEIROS. CIRCUNSTÂNCIAS QUE SOMADAS CONTRIBUÍRAM PARA O EVENTO DANOSO. CULPA CONCORRENTE CARACTERIZADA. DANO MORAL. ABALO DEMONSTRADO. LESÕES QUE ESTÃO RELACIONADAS AO EVENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO BIFÁSICO. DANOS ESTÉTICOS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO À EXTENSÃO DO DANO. ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. PENSIONAMENTO MENSAL. CABIMENTO. ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COMPROVADA. RENDIMENTOS MENSAIS DA VÍTIMA À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO RESTRITA AO REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E SUPLEMENTARES (DAMS). NATUREZA DISTINTA DAS CONDENAÇÕES. DEDUÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A PRETENSÃO AUTORAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ, fls. 509-510). Os embargos de declaração opostos por CIDADE VERDE foram rejeitados, ocasião em que foi aplicada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 551-554). Nas razões de seu apelo nobre, CIDADE VERDE alegou (1) violação do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por entender indevida a multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, uma vez que o recurso tinha o notório propósito de prequestionar a matéria, em conformidade com a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça; (2) ofensa ao art. 1.022 do CPC, sustentando a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem, mesmo instado, não se manifestou satisfatoriamente sobre as violações dos arts. 371, 372, 513 e 515 do CPC; (3) afronta ao art. 10 do CPC, em virtude da prolação de decisão surpresa, que fundamentou a condenação em documento novo, consistente em acórdão de ação previdenciária, sem que lhe fosse oportunizada a manifestação prévia e específica sobre o seu teor e alcance probatório; (4) contrariedade aos arts. 371, 372, 464, § 1º, II, 513 e 515, todos do CPC, defendendo a nulidade do julgado por ter se baseado em prova que, além de não integrar os autos de forma completa (laudo pericial previdenciário), não foi formalmente admitida como prova emprestada e sobre a qual não foi garantido o exercício pleno do contraditório; (5) violação dos arts. 403 e 944 do Código Civil, ao sustentar que, caso a condenação fosse mantida, o pensionamento deveria ser fixado com base no percentual de incapacidade apurado na perícia previdenciária (51,25%), e não sobre o total da remuneração, ponderando que a impossibilidade de retorno ao trabalho habitual decorreria de fatores pessoais da vítima, como a baixa escolaridade, e não exclusivamente da extensão do dano. Houve apresentação de contrarrazões por CESAR NATALINO ESTEVES LARA (CESAR), que defendeu, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. No mérito, pugnou pela manutenção do acórdão atacado, sob o fundamento de que a empresa de transportes foi devidamente intimada para se manifestar sobre os documentos juntados, mas permaneceu inerte, operando-se a preclusão. Sustentou, ainda, a correção da multa aplicada e a adequação das verbas indenizatórias fixadas (e-STJ, fls. 597-608). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 609/610). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A CULPA CONCORRENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA (LAUDO PREVIDENCIÁRIO). INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE ADVERSA PARA MANIFESTAÇÃO. DEVER DE CAUTELA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA OU PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA (ARTS. 10 E 372 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PENSIONAMENTO VITALÍCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS (BAIXA ESCOLARIDADE) CONSIDERADAS. PENSÃO FIXADA SOBRE O VALOR INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 950 DO CÓDIGO CIVIL. INDENIZAÇÃO PELA EXTENSÃO PLENA DO DANO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 403 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOTÓRIO INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 98 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os embargos de declaração opostos com o notório propósito de prequestionar matéria surgida no próprio acórdão embargado não ostentam caráter protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, consoante o entendimento pacificado na Súmula nº 98 desta Corte Superior. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo, de modo integral, a controvérsia posta. Precedentes. 3. Inexiste ofensa ao art. 10 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da não surpresa, ou ao devido processo legal quando o Tribunal de origem, ao valorar o conjunto probatório, o faz sobre documento que já constava nos autos e sobre o qual houve expressa intimação da parte adversa, que não exerceu o seu direito de manifestação ou de requerer a produção de contraprova no momento oportuno, conforme o disposto no art. 372 do CPC. 4. A prova emprestada é admitida no ordenamento jurídico pátrio, conforme estabelece o art. 372 do Código de Processo Civil, sendo sua validade condicionada à observância do contraditório. Não há que se falar em violação do devido processo legal quando a parte contra quem a prova é utilizada é regularmente intimada a manifestar-se sobre ela, bem como sobre o pedido expresso de sua admissão, e opta por manter-se inerte, configurando-se, nesse caso, a preclusão de seu direito de impugnação tempestiva. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, a capacidade laboral parcial, mesmo permitindo à vítima o desempenho de profissões diferentes da exercida no momento do acidente, não é considerada para fins de redução do valor do pensionamento previsto no art. 950 do CC/2002, o que foi observado pela Corte local (AgInt no REsp n. 1.588.061/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020). Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.