Decisão · STJ

STJ AREsp 2780957

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-10-24publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELA EXECUTADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, sobre a questão da legitimidade ativa, afastando a tese de ilegitimidade com base em uma interpretação da origem da constrição e da parte que realizou a alienação posterior, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa da embargante com base na autenticidade de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado antes da constrição, a despeito de alienação posterior pela executada a outro terceiro, exige o reexame do conjunto fático-probatório e da cadeia de titularidade dos direitos aquisitivos e possessórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese de violação do art. 18 do CPC (defesa de direito alheio em nome próprio) confunde-se com o reexame probatório, porquanto o Tribunal estadual, ao manter a procedência dos embargos, reconheceu a manutenção da posse e dos direitos aquisitivos da recorrida, sendo inviável a sua reforma nesta via extraordinária. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KEPLAN EMPREENDIMENTOS LTDA., FAMA PARTICIPAÇÕES EMPRESARIASIS LTDA. (KEPLAN e FAMA) contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Emílio Migliano Neto, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. Embargos de terceiro. Procedência. Inconformismo da parte Embargada. Ilegitimidade ativa não configura. Alienação do imóvel pela parte Executada antes da propositura da ação de exceção, não afasta a legitimidade da parte Embargante. Sentença de procedência. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (e-STJ, fl. 256) Os embargos de declaração de KEPLAN e FAMA foram rejeitados (e-STJ, fls. 297-300). Nas razões do agravo, KEPLAN e FAMA apontaram (1) negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do acórdão no enfrentamento da ilegitimidade ativa e da falta de posse/domínio, mesmo após embargos de declaração (art. 1.022 do CPC); (2) violação dos arts. 18, 674 § 1º, 677, 678 e 1.022 do CPC, sustentando que a embargante não era proprietária nem possuidora ao tempo do ajuizamento dos embargos, pois o imóvel fora vendido pela parte executada a terceiro em momento anterior, configurando defesa de direito alheio em nome próprio e ausência dos requisitos do art. 674, § 1º, do CPC; e (3) dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação n.º 0708582-92.2022.8.07.0005), no qual se negou legitimidade a quem não comprovou posse de boa-fé e adquiriu coisa litigiosa, invocando o art. 674, § 1º, do CPC. Não houve apresentação de contraminuta por ANGELA MARIA MIGUEL CANTARELLI (ANGELA), conforme, e-STJ, fl. 323. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO BEM PELA EXECUTADA A TERCEIRO ESTRANHO À LIDE EM MOMENTO ANTERIOR À PROPOSITURA DOS EMBARGOS. DEFESA DE DIREITO ALHEIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 674, § 1º, 677 e 678 do CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO BASEADA NA AUTENTICIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO JUDICIAL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não se observa violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal estadual manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, sobre a questão da legitimidade ativa, afastando a tese de ilegitimidade com base em uma interpretação da origem da constrição e da parte que realizou a alienação posterior, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a legitimidade ativa da embargante com base na autenticidade de instrumento particular de compromisso de compra e venda do imóvel celebrado antes da constrição, a despeito de alienação posterior pela executada a outro terceiro, exige o reexame do conjunto fático-probatório e da cadeia de titularidade dos direitos aquisitivos e possessórios, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A tese de violação do art. 18 do CPC (defesa de direito alheio em nome próprio) confunde-se com o reexame probatório, porquanto o Tribunal estadual, ao manter a procedência dos embargos, reconheceu a manutenção da posse e dos direitos aquisitivos da recorrida, sendo inviável a sua reforma nesta via extraordinária. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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