STJ HC 1040070
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação por Maus Antecedentes. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6300 e 6305. 5. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, fundamentada em 14 condenações pretéritas do agravante, foi devidamente justificada, observando os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado. 6. A revi são do entendimento do acórdão impugnado quanto à exasperação da pena demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não há demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade. 2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus. 3. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6298, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENNY ALLISSON MARTINEZ DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da exasperação da pena base e do regime inicial de pena na condenação do agravante. A defesa requer o acompanhamento do parecer do MPF, com a diminuição da fração de exasperação da pena base, bem como alteração do regime fixado. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado com a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial.. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. Exasperação por Maus Antecedentes. Regime Inicial de Cumprimento de Pena. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de ausência de flagrante ilegalidade na exasperação da pena base e na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. 2. A defesa pleiteia que esta Corte acompanhe exclusivamente o parecer ministerial e conceda a ordem de habeas corpus para reduzir a fração de exasperação da pena base e a alterar o regime inicial de cumprimento de pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes, e a fixação do regime inicial de cumprimento de pena configuram flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6298, 6300 e 6305. 5. A exasperação da pena base na primeira fase da dosimetria, fundamentada em 14 condenações pretéritas do agravante, foi devidamente justificada, observando os princípios da discricionariedade regrada e do livre convencimento motivado. 6. A revi são do entendimento do acórdão impugnado quanto à exasperação da pena demandaria reexame de provas, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 7. Não há demonstração de ilegalidade ou irrazoabilidade na fixação da pena base e do regime inicial de cumprimento de pena, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena base, fundamentada em maus antecedentes devidamente comprovados, é legítima e não configura flagrante ilegalidade. 2. O reexame de provas para alterar a dosimetria da pena é incompatível com a via do habeas corpus. 3. O art. 385 do Código de Processo Penal permite ao Poder Judiciário adotar posicionamento divergente do parecer do Ministério Público. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 385. Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs 6298, 6300 e 6305, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 24.08.2023.