Decisão · STJ

STJ REsp 2217830

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-09publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Isaac Newton Sousa Silva contra decisão de fls. 464/465, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não cabimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF, por ausência de demonstração do dissídio, ante a falta de cotejo analítico entre os julgados; (II) inviabilidade, em apelo raro, de alegação de ofensa à norma constitucional, não se conhecendo da apontada violação ao art. 5º, LXXIII, da CF; (III) deficiência de fundamentação quanto aos arts. 81, 83 e 84 da Lei n. 8.078/1990, atraindo, por simetria, a incidência da Súmula n. 284/STF. Em suas razões, a parte agravante reitera razões de mérito da insurgência excepcional, sustentando, em resumo, que a ação popular integra o microssistema de tutela coletiva e admite imposição de obrigação de fazer, devendo ser aplicada a máxima amplitude da tutela coletiva, à luz dos arts. 83 e 84 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 5º, LXXIII, da CF, afirmando que "a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (art. 83 e 84 do CDC), requer que a Ação Popular seja admissível em Juízo para formular qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF " (fl. 472). Requer o exercício do juízo de reconsideração, nos termos do art. 259 do RISTJ, e, caso não haja retratação, o provimento do agravo interno para dar seguimento ao recurso especial, anulando o acórdão de origem por omissão, obscuridade e contradição, ou reformando-o para admitir o processamento da ação popular (fls. 474/475). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 483 e 484). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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