Decisão · STJ

STJ REsp 2215661

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-05-28publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA RURAL. EXTINÇÃO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO COM O VALOR DO IMÓVEL. RECURSO PROVIDO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação de reintegração de posse ajuizada pelo espólio do comodante ao comodatário, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/4/2025 e concluso ao gabinete em 10/6/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste na determinação do critério para a fixação do valor da causa na ação de reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O valor da causa nas ações possessórias deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor. Precedentes. 4. Na hipótese, o que deu ensejo à propositura da ação de reintegração de posse, em última análise, foi a extinção do contrato de comodato (que não possui conteúdo econômico imediato) e a recusa do comodatário em retirar-se da área. A propriedade do imóvel rural não é objeto de discussão. 5. Assim, o benefício patrimonial pretendido corresponde ao valor do aluguel que a parte recorrente busca receber pelo uso do imóvel após a extinção do comodato, devidamente indicado por ela na petição inicial. Por não se tratar de discussão fundada na transferência do domínio, mostra-se incabível a adoção do valor do imóvel como parâmetro para a determinação do valor da causa. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso especial conhecido e provido, com a retificação do valor da causa. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Examina-se recurso especial interposto a ESPÓLIO DE MOZAR QUIRINO DA SILVEIRA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 23/4/2025. Concluso ao gabinete em: 10/6/2025. Ação: de reintegração de posse, ajuizada pelo ora recorrente a GUSTAVO RODRIGUES DA SILVEIRA.
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