STJ AREsp 2902679
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CASO CONCRETO. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Indeferida a prova requerida e julgada antecipadamente a lide, não pode o magistrado na sentença concluir pela ausência de prova dos fatos alegados e consignar a improcedência do pedido. 4. No caso dos autos, embora indeferida a prova testemunhal, o acórdão recorrido deixou claro que a tese que se pretendia comprovar - a de que a relação entre as partes na prática evidenciava que as atuações eram independentes entre si - mostrava-se irrelevante para a solução da controvérsia, diante da previsão contratual expressa de responsabilidade solidária das consorciadas. Assim, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa. 5. A alteração das conclusões do colegiado estadual quanto à existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade entre as consorciadas implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TALK COMUNICAÇÃO INTERATIVA LTDA. (TALK) contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em virtude da ausência de impugnação à incidência da Súmula nº 7 do STJ. Opostos embargos de declaração por TALK, foram rejeitados (e-STJ, fls. 834-836). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que impugnou o fundamento da decisão de inadmissibilidade (e-STJ, fls. 840-857). Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPASSE DE VALORES. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVA. CASO CONCRETO. PROVA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Diante da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, há que se reconsiderar a decisão da Presidência do STJ para novo exame do agravo em recurso especial. 2. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 3. Indeferida a prova requerida e julgada antecipadamente a lide, não pode o magistrado na sentença concluir pela ausência de prova dos fatos alegados e consignar a improcedência do pedido. 4. No caso dos autos, embora indeferida a prova testemunhal, o acórdão recorrido deixou claro que a tese que se pretendia comprovar - a de que a relação entre as partes na prática evidenciava que as atuações eram independentes entre si - mostrava-se irrelevante para a solução da controvérsia, diante da previsão contratual expressa de responsabilidade solidária das consorciadas. Assim, não se caracteriza o alegado cerceamento de defesa. 5. A alteração das conclusões do colegiado estadual quanto à existência de cláusula contratual prevendo a solidariedade entre as consorciadas implicaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusula contratual, inviável em recurso especial pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.