Decisão · STJ

STJ REsp 1834626

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2019-05-22publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 670): PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ÓBICES RECURSAIS DA SÚMULA 7/STJ E 280/STF. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, diante da existência dos seguintes vícios (fl. 680): 1. Contradição, pois, apesar de o próprio acórdão recorrido ter reconhecido tratar-se de área URBANA, dispensou a existência de melhoramentos previstos no §1º do art. 32 do CTN para legitimar a cobrança do IPTU, como se o imóvel estivesse localizado na zona urbanizável ou de expansão urbana; e 2. Omissão, considerando que o acórdão afirmou genericamente que, no caso de haver loteamento na propriedade, não há necessidade dos melhoramentos, porém deixou de considerar o fato, igualmente incontroverso, de que não há loteamento no local. Trata-se de área bruta e contínua. Não seria sequer materialmente possível haver loteamento, porque a Prefeitura de Campos do Jordão editou lei, em 2004, (Lei Municipal n. 2.846/2004) para desafetar, a favor do Agravante, as áreas previstas para formar o loteamento. A partir desse momento, a propriedade passou a ser exclusiva do Agravante, com cessação de qualquer possibilidade de abertura de ruas ou equipamentos públicos, sem o que não há falar-se em loteamento. A presente demanda, por seu turno, discute IPTU de 2012, daí porque os aclaratórios suscitaram omissão manifesta do Eg. Tribunal a quo acerca das próprias circunstâncias e natureza do suposto loteamento, que jamais foi implementado física ou virtualmente. Acrescenta a inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 280/STF, uma vez que: (i) "a controvérsia ora posta é unicamente de direito e consiste em saber se há a incidência de IPTU sobre imóvel localizado na zona urbana, porém desprovido de benfeitorias públicas, com base nos §§1º e 2º do art. 32 do CTN e nos fatos incontroversos assentados pelo acórdão recorrido e pela sentença" (fl. 682); (ii) "a Lei Municipal n. 1.400/1983 foi utilizada pelo acórdão de origem apenas para consignar um fato incontroverso: que a área está localizada na zona urbana, conforme reconhece a própria decisão agravada a partir do excerto supracitado. No mais, o acórdão verticaliza interpretação direta do art. 32, §§1º e 2º, do CTN para concluir pela validade da "exigência do IPTU". Nesse contexto, o exame da procedência das alegações recursais do Agravante não exige a análise de qualquer dispositivo de legislação local" (fl. 684). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. AÇÃO ANULATÓRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA, CONFORME LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DOS MELHORAMENTOS INDICADOS NO ART. 32, §§ 1º E 2º, DO CTN. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE MATÉRIA FÁTICA E LEGISLAÇÃO LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Na hipótese, infirmar as conclusões do Tribunal de origem, quanto ao local em que situado o imóvel da recorrente e cumprimento dos requisitos do art. 32, §2º, do CTN, além de exigir o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, demandaria também a interpretação da legislação local - Lei Municipal 1.400/1983 -, o que é inadmissível na via especial em razão do óbice das Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4 . Agravo interno não provido.
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