Decisão · STJ

STJ REsp 2181717

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por FTL - Ferrovia Transnordestina Logística S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada (fls. 657/658): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ÀS MARGENS DE FERROVIA. LINHA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas 211/STJ, 7/STJ e 283/STF, tendo em vista que: i) as questões debatidas no recurso especial foram devidamente prequestionadas ao longo do litígio; ii) a ausência de impugnação dos fundamentos fáticos se deu para evitar rediscussão probatória vedada no recurso especial, além de que tais fundamentos são matérias principiológicas de caráter eminentemente constitucional a serem deduzidas em recurso extraordinário, já interposto; e iii) todos os fundamentos do acórdão foram impugnados "em vias próprias e adequadas. Adiante, traz ponderações acerca do mérito da demando, no sentido de que as áreas em faixa de domínio ferroviário são bens públicos de uso especial (artigos 99, 100 e 102 do Código Civil de 2002), portanto, inalienáveis e insuscetíveis de usucapião; a Constituição Federal de 1988 (artigo 183, § 3º; artigo 191, parágrafo único) veda usucapião de imóveis públicos; a ocupação em área non aedificandi impõe observância legal e não pode ser legitimada por omissão estatal ou por razões sociais. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 690). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno não conhecido.
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