Decisão · STJ

STJ HC 1036293

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-09-17publicado em 2025-12-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. 2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com amparo no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 4. O magistrado entendeu ser razoável o quantum diminuído em face da causa de diminuição da Lei do Desarmamento (delação). Houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que o caso não se afigurava de grande complexidade. Todavia, alterar essa compreensão demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada no âmbito do habeas corpus, que veta a dilação probatória. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MARCOS CAMILO MOREIRA DE ALMEIDA interpõe agravo regimental contra decisão, de minha relatoria, na qual deneguei a ordem no habeas corpus por ele impetrado. Na ocasião, a defesa postulava: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, ao assinalar a ilegalidade do aumento efetuado pelas instâncias de origem diante da ausência de fundamentação dos vetores judiciais valorados em desfavor do réu; b) a incidência da fração de 1/6 em virtude do concurso de agentes na terceira etapa da dosimetria; c) a redução da pena em 2/3 pela delação do insurgente, por ser causa de diminuição prevista no art. 14 da Lei do Desarmamento; e d) o regime prisional mais favorável. Trata-se de réu condenado, pela prática dos delitos de roubo majorado e posse ilegal de munições, previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 14 da Lei n. 9.807/1999, nos termos do art. 70 do Código Penal (concurso formal), à sanção privativa de liberdade de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime fechado, além do pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima. Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente (fls. 88-93): .. a sustentação do valor considerável da bicicleta (R$ 6.000,00) ao sentir do paciente não se sustenta, máxime que, por primeiro foi crime tentado e, ao depois, é o valor normal de uma bicicleta, ou seja, não se cuida de um biciclo especial ou diferenciado para o desiderato de majoração .. . .. é de se ter presente que foi inequivocamente reconhecida a delação do Paciente. É de se relembrar, neste aspecto, que o próprio Ministério Público, atuante no caso concreto, reconheceu a relevância da delação premiada, diferentemente dos d. Julgadores, e, inclusive, postulou a retificação a maior da redução da pena .. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus nos termos pretendidos. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTEDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Relativamente à pretendida redução da pena-base, destaco que a fixação da sanção é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. A fim de obter uma aplicação justa da lei penal, o magistrado, mediante a discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto. 2. Cumpre-lhe, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com amparo no valor do prejuízo sofrido pela vítima. 4. O magistrado entendeu ser razoável o quantum diminuído em face da causa de diminuição da Lei do Desarmamento (delação). Houve fundamentação idônea para a escolha da fração adotada, porquanto as instâncias ordinárias destacaram que o caso não se afigurava de grande complexidade. Todavia, alterar essa compreensão demandaria o reexame das provas do processo, providência obstada no âmbito do habeas corpus, que veta a dilação probatória. 5. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 6. Agravo regimental não provido.
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