Decisão · STJ

STJ HC 1020614

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. aplicação da Minorante do tráfico privilegiado. possibilidade. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. cabimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena do agravado e substituí-la por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a minorante na fração de 1/4, considerando a grande quantidade de droga apreendida, mas sem outros elementos que indicassem a dedicação do agravado à atividade criminosa. 5. O regime inicial aberto é adequado, considerando a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena e as condições pessoais do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e se trata de réu primário, além de inexistente circunstância judicial desfavorável. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.666/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida às fls. 182/188, de minha relatoria, que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões recursais, o agravante sustenta a insubsistência do reconhecimento da minorante do "tráfico privilegiado", afirmando que o Tribunal de origem afastou o redutor com base na expressiva quantidade de drogas, na diversidade de entorpecentes e nas circunstâncias fáticas da prisão. Aduz que tais elementos evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agente, inviabilizando a aplicação do redutor e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ressalta, ainda, que o acórdão de origem fixou a pena-base no mínimo legal para evitar bis in idem e utilizou a expressividade da droga apreendida tão somente para negar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirma que há elementos concretos que indicam atuação profissional e reiterada na traficância, desautorizando o redutor e a substituição da pena. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e restabelecer a condenação imposta pelo Tribunal a quo, de 5 anos de reclusão de reclusão, em regime semiaberto, nos termos da fundamentação adotada na origem. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. Tráfico de Drogas. aplicação da Minorante do tráfico privilegiado. possibilidade. Regime Aberto. Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos. cabimento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzir a pena do agravado e substituí-la por duas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga apreendida, por si só, é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. A quantidade de droga apreendida, por si só, não é fundamento idôneo para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à atividade criminosa ou sua participação em organização criminosa. 4. A decisão agravada aplicou corretamente a minorante na fração de 1/4, considerando a grande quantidade de droga apreendida, mas sem outros elementos que indicassem a dedicação do agravado à atividade criminosa. 5. O regime inicial aberto é adequado, considerando a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão, a fixação da pena-base no mínimo legal e a primariedade do agravado, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, nos termos do art. 44 do Código Penal, considerando o quantum da pena e as condições pessoais do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor do tráfico privilegiado, sendo necessário demonstrar elementos concretos que indiquem a dedicação do réu à prática de atividades ilícitas ou sua participação em organização criminosa. 2. O regime inicial aberto é adequado quando a pena é fixada em patamar inferior a 4 anos de reclusão e se trata de réu primário, além de inexistente circunstância judicial desfavorável. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, c, e 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.666/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 994.555/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.000.004/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025.
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