STJ EAREsp 2908468
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO MARTINELLI CHERIN contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de comprovação do dissídio, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ (fls. 2038-2039). A parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 2.047, destaquei): .. Obtempere-se que a irresignação recursal foi exercida demonstrando cabalmente o posicionamento esposado nos recursos paradigmas, indicando a respectiva fonte que, inclusive, está disponível na rede mundial de computadores, oportunidade na qual fora abstraída do ementário oficial deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, disponível no sítio eletrônico desta C. Corte Superior, com efetivo cotejo analítico, de onde se originou de forma clara e objetiva a incompatibilidade de entendimento e identidade das questões de direitos submetidas ao julgamento dos Em. Julgadores; - Enfim, são decisões que abordam teses jurídicas contrapostas às albergadas pelo Em. Ministro Relator do v. Acórdão vergastado exarado nos autos do AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2674957-SP (2024/0227519-5). Neste diapasão, no EAREsp 1.521.111, a Corte Especial desta Eg. Corte, interpretando o artigo 1.043, parágrafo 4º, do CPC e o artigo 266, parágrafo 4º, do Regimento Interno deste c. STJ, entendeu que o pressuposto indispensável para a comprovação da alegada divergência jurisprudencial é a adoção, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes providências quanto aos paradigmas indicados: (a) juntada de certidões; (b) apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line. Deste modo, conforme inequivocadamente, o Agravante cumpriu os requisitos demandados do rigor técnico exigido na interposição desta insurgência recursal, porquanto, além da clara demonstração do dissídio jurisprudencial, promoveu a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado em que os julgados estiverem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e a reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte on-line. .. 3. Ademais, no curso do Recurso de Embargos de Divergência berlindado foram suscitadas inúmeras nulidades processuais de natureza absoluta e, por decorrência lógica, consubstanciam QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA, à ensejar inclusive, mesmo ante ao não conhecimento dos recursos pretéritos, a CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, porque referidas atipicidades processuais não podem subsistir no mundo jurídico sob risco de caracterizar, permissa venia, verdadeira teratologia ensejadora de notável constrangimento ilegal; .. (d) Ao final, ainda que os Em. Julgadores, posicionem pelo não conhecimento do presente Agravo Regimental, e subjacente Embargos de Divergência, considerando a gravidade das nulidades processuais de natureza absoluta e que, por decorrência lógica, consubstanciam questões de ordem pública, requer a concessão de habeas corpus de ofício, para declarar a nulidade do feito desde a Sessão do Júri, porquanto arguidas oportuna e tempestivamente, conquanto negligenciadas pelo Eg. Juízo da instância de piso, e sucedânea 7ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, as referidas nulidades. Requer o provimento do agravo, com o fim de que seja apreciada a divergência suscitada e, caso assim não se entenda, requer a concessão do habeas corpus de ofício, pelas razões elencadas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALHA NA COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São inadmissíveis embargos de divergência quando a parte recorrente deixa de juntar, no momento da interposição do recurso, o inteiro teor do acórdão paradigma, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ. 2. Impossibilidade de correção posterior da falha, por se tratar de vício insanável, conforme esclarecido na decisão agravada, nos termos da pacífica jurisprudência. 3. É incabível a concessão de habeas corpus de ofício no julgamento dos embargos de divergência. Precedentes. 4. Agravo interno regimental improvido.