Decisão · STJ

STJ RMS 77474

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-12-15
CIVIL
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Nayanne Karla da Fonseca Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que denegou a segurança, tendo sido ementado nos seguintes termos (fls. 318-319): ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS. NÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. Agravo interno contra a v. decisão que denegou a ordem no mandado de segurança destinado a garantir a nomeação e posse da ora Agravante no cargo de Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade, por sua aprovação no certame, embora sem classificação no número de vagas oferecidas. A jurisprudência reconhece o direito subjetivo dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital se, no prazo de validade do concurso, ficar demonstrado o surgimento de nova vaga e sua preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. A carência de servidores é insuficiente para provar a preterição tendo em vista que o administrador público possui discricionariedade para analisar a necessidade de preencher os cargos conforme a situação fática naquele momento da administração. A substancial mudança da sociedade desde o advento da conhecida "revolução digital" composta por um sem número de programas e serviços tecnológicos, traz por consequência a redução da necessidade de preencher a totalidade dos cargos vagos. O interesse público no caso está em equilibrar a demanda de pessoal que ingressa na carreira e nela permanece cerca de vinte anos, com a inovação tecnológica, a fim de evitar no futuro a mão de obra ociosa, danosa tanto para o servidor como para o serviço público. A contratação de estagiários e residentes não comprova a necessidade de nomear novos servidores pois aqueles se dedicam a funções distintas e não ocupam cargos públicos. O fato de a lei estadual nº 9650/22 vedar a abertura de novo concurso enquanto vigora o concurso precedente em nada interfere neste feito, pois aqui se busca desconstituir a decisão de não prorrogar a validade do certame, sem qualquer discussão sobre futuro concurso. A tese de a não prorrogação do certame aumentar gastos públicos é inviável de analisar no mandado de segurança na medida em que se fez indispensável a produção de prova, fase processual inexistente. O ato atacado observa os princípios constitucionais afetos ao administrador público, sem conter qualquer mácula. Recurso desprovido. Em suas razões (fls. 319/323), a impetrante aponta que foi aprovada na 142ª colocação na ampla concorrência, integrando o cadastro de reserva, e sustenta ter direito líquido e certo à nomeação e posse em razão da notória carência de servidores no Tribunal, em quantidade superior à sua classificação (fls. 319/320). Afirma que a não prorrogação do concurso viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, economicidade, moralidade e legalidade, por se dissociar do interesse público, além de implicar aumento de gastos, ao invés de economia, diante da gratuidade da prorrogação e da necessidade de reposição de vacâncias (fls. 320/323). Aduz, ainda, que houve preterição pela contratação de residentes e estagiários, supostamente em desvio de finalidade, onerando os cofres públicos e superando limites de estagiários, e que inexiste óbice financeiro ou orçamentário para prorrogar o certame, invocando a Lei estadual 9.650/2022 (fls. 320/323). Por fim, sustenta que a Lei estadual n. 9.650/2022 veda a abertura de novo concurso enquanto vigente o anterior e assegura nomeação aos aprovados fora das vagas, uma vez demonstrado déficit de pessoal e viabilidade orçamentária, razão pela qual o ato impugnado deveria ser desconstituído (fls. 319/323). Pleiteia a reforma da decisão denegatória, com o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação e posse, bem como a nulidade da decisão de não prorrogar a validade do concurso, em face de preterição e violação aos princípios invocados (fls. 318/323). As contrarrazões foram apresentadas às fls. 376/387. Em parecer de fls. 1122/1132, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não geram automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (Tema 784/STF de Repercussão Geral). 2. Na espécie, não tendo sido demonstrada nenhuma situação de preterição arbitrária e imotivada, nem comprovada por prova pré-constituída a existência de cargos efetivos vagos, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →