Decisão · STJ

STJ REsp 2204926

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. 4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal atraem a Súmula 284/STF. 5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. (ERBE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, assim ementado: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1198/STJ - AFASTADA - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA APELANTE/CONSTRUTORA - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. MÉRITO - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇAS NA ESTRUTURA DO IMÓVEL PELOS MORADORES DO CONDOMÍNIO - PERÍCIA REALIZADA QUE DEMONSTRA O VÍCIO CONSTRUTIVO EM IMÓVEL - DANO MATERIAL MANTIDO - AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS - RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA AUTORA/CONSUMIDORA - PREJUDICADO. (e-STJ, fl. 649) Foi interposto agravo interno (e-STJ, fl. 661), com contraminuta apresentada (e-STJ, fl. 675), e negado provimento , por unanimidade (e-STJ, fls. 697-704). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da CF, ERBE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que o Colegiado não enfrentou tese de prescrição trienal do art. 206, § 3º, V, do CC; (2) necessidade de suspensão processual à luz do Tema 1.198/STJ (REsp 2.021.665/MS), ante alegada litigância predatória e massificação de demandas; (3) violação do art. 206, § 3º, V, do CC, ao afirmar tratar-se de responsabilidade extracontratual, com incidência do prazo prescricional trienal a partir da entrega do imóvel em setembro de 2016; (4) violação do art. 12, § 3º, III, do CDC, por ocorrência de culpa exclusiva de terceiros/consumidores em modificações e uso indevido, afastando a responsabilidade civil da construtora (e-STJ, fls. 812-826). Houve apresentação de contrarrazões por ALANIA SUELI PEREIRA, arguindo ausência de prequestionamento quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e ao art. 206, § 3º, V, do CC; defesa da inaplicabilidade do Tema 1.198/STJ; manutenção da responsabilização da construtora; e aplicação do prazo decenal do art. 205 do CC à pretensão indenizatória por vício construtivo (e-STJ, fls. 840-857). O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 859-863). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.198/STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONTEXTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. INADEQUAÇÃO DA TESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ART. 206, § 3º, V, DO CC. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A suspensão do processo à luz do Tema 1.198/STJ não se aplica quando inexistem indícios de litigância predatória ou exigências judiciais de documentação para a admissibilidade da ação, estando o feito apto ao julgamento de mérito com instrução adequada ao caso. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida pela parte. 3. Em pretensão indenizatória por vícios de construção surgidos no âmbito de contrato de compra e venda, aplica-se o prazo geral decenal do art. 205 do CC. 4. A subsistência de fundamento autônomo de contratualidade não impugnado de forma específica atrai o óbice da Súmula 283/STF. A inadequação temática e a deficiência da fundamentação recursal atraem a Súmula 284/STF. 5. Revisar a conclusão pericial que identifica vício endógeno de construção (desplacamento de pisos e azulejos) para acolher culpa exclusiva de terceiro demanda reexame de provas, vedado em recurso especial. 6. Recurso especial não conhecido.
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