Decisão · STJ

STJ AREsp 2977123

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-30publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Geovani Schroder de Moura contra decisório de fls. 241/242, que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a parte recorrente não rebateu, de forma específica, todos os alicerces adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em resumo, que (fl. 250): .. a decisão agravada entendeu que a petição de Agravo em Recurso Especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. No entanto, a petição original, em sua seção "DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA", tratou expressamente da não aplicação da Súmula 7/STJ. A petição original afirmou: "Salienta-se, ainda, que não há afronta ao Enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já que a discussão se encontra pautada em matéria exclusivamente de direito, pelo fato do acórdão ter contrariado lei federal, bem como de haver divergência de interpretação da lei federal entre Tribunais". Essa argumentação demonstra que a defesa do Agravante atacou diretamente a aplicação da súmula, explicando os motivos pelos quais ela não deveria incidir no caso. Logo, o princípio da dialeticidade foi devidamente observado, uma vez que houve a apresentação de razões específicas para contestar o fundamento da decisão recorrida. Transcorrido in albis o prazo para impugnação (fl. 258). É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para o acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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