STJ EAREsp 2677189
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V c/c o art. 226-C, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de ROSEMBERG TEIXEIRA DE OLIVEIRA interposto em face da decisão de fls. 802/803, em que o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com esteio nos artigos 21-E, V c/c 226-C, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ. No presente regimental (fls. 808/816), a defesa relata que indicou dados dos julgados invocados como paradigma, sustentando: " .. Essas informações são mais do que adequadas para permitir que o próprio Tribunal, equipado com seus amplos recursos de pesquisa e acesso aos repositórios oficiais, examine os julgados em sua totalidade .. " (fl. 812). Requer a retratação da decisão agravada ou o conhecimento e provimento do agravo para acolher os embargos de divergência. O Ministro Presidente, sem retratação, determinou a distribuição do feito (fl. 833). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DISSÍDIO. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na ausência de comprovação de dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 21-E, V c/c o art. 226-C, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas constitui vício substancial insanável que impeça o conhecimento dos embargos de divergência. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a observância ao art. 266, § 4º, do RISTJ, com a juntada das certidões e apresentação do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, é requisito formal essencial para o processamento dos embargos de divergência. 4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento é considerada vício substancial insanável, impossibilitando a aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas e das respectivas certidões de julgamento constitui vício substancial insanável nos embargos de divergência." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n. 2.511.536/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6.8.2025; AgRg nos EAREsp n. 2.602.554/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 5.6.2025.