STJ AREsp 2891870
CIVILPROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ARESP. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. 2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CÉLIO VICENTINHO MÔNACO (CÉLIO) contra decisão monocrática desta Terceira Turma, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 2. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EXPRESSA PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. No art. 1.015 do CPC, foi elencado o rol de decisões interlocutórias sujeitas a impugnação por agravo de instrumento, ressaltando o parágrafo único que ele também será cabível contra aquelas proferidas na fase de liquidação ou cumprimento de sentença e nos processos de execução e de inventário, que não se restringem às constantes dos incisos do caput do dispositivo legal. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. (e-STJ, fl. 1.459/1.460). Nas razões dos presentes aclaratórios, CÉLIO apontou (1) omissão por ausência de aplicação da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253 do RISTJ, além da Súmula 7/STJ, sustentando que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive quanto à negativa de prestação jurisdicional e ao dissídio jurisprudencial; (2) contradição entre a rejeição da alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e o parcial provimento do recurso especial para afirmar a recorribilidade por agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença; (3) erro na interpretação do art. 1.015 do CPC, por se tratar de rol taxativo, afirmando que o inciso V limita o cabimento do agravo às decisões de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação, não alcançando a hipótese dos autos; e, ainda, que o parágrafo único não ampliaria tais hipóteses na execução (e-STJ, fls. 1.478-1.480). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fls. 1.488-1.490). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO ARESP. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STJ. 2. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VEICULAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O JULGADO. FINALIDADE DOS ACLARATÓRIOS DESVIRTUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que deu parcial provimento ao recurso especial. 4. Em razão de os embargos se mostrarem manifestamente protelatórios na medida em que verificou não ser caso de negativa de prestação jurisdicional, deve ser cominada a multa prevista em seu art. 1.026, § 2º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.