STJ CC 214691
CIVILCONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO EMINENTEMENTE CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Conflito de competência instaurado no âmbito de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais, objetivando a remoção dos conteúdos gravados no estabelecimento pertencente à autora das redes sociais e a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos causados. 2. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir constantes na inicial. 3. Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da presente ação, tendo em vista a natureza eminentemente civil do pedido, que não deriva do vínculo empregatício em si nem veicula pretensão relacionada a verbas trabalhistas. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO e o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO. Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE PALMAS - TO declinou de sua competência, argumentando que (fls. 45-53): Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por CINTHIA DE MELO LIMA ASSUNÇÃO (GELATOS) em face de ISADORA APARECIDA DOS REIS LEITE GONÇALVES, CAUÃ MATEUS DA SILVA SIMÃO e HECTOR BASSAN BAYER 02616790157 (63 MARKETING). Alega a autora que os réus produziram e divulgaram vídeos de conotação sexual em seu estabelecimento comercial sem autorização, vinculando indevidamente sua marca ao conteúdo, causando prejuízo à sua imagem e reputação, especialmente junto ao seu público-alvo, formado majoritariamente por crianças e famílias. Relata que os vídeos foram gravados no interior de seu quiosque, com a participação do réu Cauã Mateus, à época seu funcionário, e posteriormente divulgados nas redes sociais da influenciadora Isadora Gonçalves, alcançando mais de quatro milhões de visualizações. Alega, ainda, que a gravação e divulgação do conteúdo foram coordenadas pela agência 63 Marketing, de propriedade do réu Hector Bassan Bayer, que teria auxiliado na produção e na estratégia de divulgação. Afirma que, ao tomar conhecimento dos fatos, solicitou reiteradamente a exclusão dos vídeos, mas os réus não atenderam ao pedido. Diante disso, requereu: i) a concessão da tutela de urgência, determinando a remoção imediata dos vídeos das redes sociais e impondo a proibição de novas publicações associadas à sua marca; ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).