STJ AREsp 2963524
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da Administração. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do Estado agravado e os danos apontados na peça inicial, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Francisco da Cruz desafiando decisão singular que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas; e (II) aplica-se a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que o reconhecimento da responsabilidade do Estado agravado no evento danoso demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Inconformada, a parte recorrente sustenta que: (I) há omissão no acórdão recorrido, pois o Pretório de origem não se manifestou sobre "os trechos do laudo pericial que reconhecem o nexo causal entre a cirurgia e o dano ocular" (fl. 522); e (II) não há pretensão de reexame de fatos e provas, mas a "revaloração jurídica da prova pericial, isto é, atribuir ao fato incontroverso (o laudo técnico judicial) o seu correto valor jurídico" (fl. 519). Reitera, ainda, a argumentação expendida no apelo nobre para fins de modificação do julgado a quo. Requer, ao final, a reconsideração do decisório agravado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação às fls. 534/539. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. PERDA DE VISÃO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Corte de origem, com base no substrato fático-probatório dos autos, afastou a responsabilidade da Administração. Assim, a alteração das premissas adotadas pelo Sodalício a quo, a fim de reconhecer o nexo de causalidade entre a conduta do Estado agravado e os danos apontados na peça inicial, demandaria, necessariamente, novo exame dos elementos que instruem o caderno processual, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido.