STJ REsp 2212959
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude do não prequestionamento dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906 /1994, e de ter o Tribunal de origem decidido a controvérsia à luz de fundamentos prevalentemente constitucionais. Sustentam os ora agravantes que (fl. 128): .. se não prequestionado os Arts. 23 e 24, que não tratam da reserva de honorários, certo que o Art. 22, §4º, é claramente prequestionado e negado vigência, quando diz a douta decisão que os honorários contratuais somente poderão ser destacados, com a habilitação dos herdeiros, situação alheia ao asseverado no dispositivo do Art. 22, §4º .. Aduzem que há precedente deste Relator - RESP 2.071.217/RS - que (fl. 131): É a exata situação dos autos. É a idêntica pretensão, concessa vênia e, diante do notável e sempre escorado juízo crítico cuja humildade franciscana permeiam as decisões desta douta Relatoria, há clara e sensível razoabilidade para ter-se como claramente prequestionado o Art. 22, §4º, foco central da pretensão e que, deveras reconhecido por esta lauta Relatoria seja possível o prosseguimento e expedição do requisitório quanto aos honorários contratuais independente de habilitação dos sucessores. Requerem a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 180). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE AOS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 3. Agravo interno não conhecido.