Decisão · STJ

STJ REsp 2227007

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-15
CIVIL
Direito ambiental. Recurso especial. VIOLAÇÃO DOS artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVATÓRIOS ARTIFICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 62 DO CÓDIGO FLORESTAL. RECURSO do ministério público provido e recurso do ibama PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recursos especiais interpostos pelo Ministério Público Federal e pelo IBAMA contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicou o art. 62 do Código Florestal para definir a Área de Preservação Permanente (APP) no entorno do reservatório da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira . 2. Os recorrentes pleiteiam a interpretação do art. 62 da Lei nº 12.651/2012 como norma transitória, aplicável apenas para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o art. 62 do Código Florestal se aplica exclusivamente às ocupações antrópicas consolidadas (preexistentes a 22/07/2008) ou se delimita , de forma definitiva, a APP no entorno de reservatórios artificiais registrados ou concedidos antes da Medida Provisória nº 2.166-67/2001. III. Razões de decidir 4. O art. 62 do Código Florestal, inserido nas disposições transitórias, visa consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º da Lei nº 12.651/2012. 5. A interpretação sistemática do Código Florestal indica que o art. 62 não revoga o regime perene de proteção ambiental, mas apenas regulariza situações consolidadas até o marco temporal de 22/07/2008. 6. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, observando-se os parâmetros mínimos e máximos estabelecidos nos arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. 7. No caso concreto, o reservatório da UHE de Ilha Solteira possui APP definida na licença ambiental, e não foram constatadas intervenções humanas posteriores ao marco temporal de 22/07/2008. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso do Ministério Público provido e recurso do IBAMA parcialmente provido para declarar que o art. 62 do Código Florestal não desconstitui a APP delimitada na licença ambiental, mas apenas consolida ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008. Tese de julgamento: 1. O art. 62 do Código Florestal aplica-se exclusivamente para consolidar ocupações antrópicas preexistentes a 22/07/2008, sem desconstituir a APP definida na licença ambiental. 2. Para ocupações posteriores a 22/07/2008, prevalece a APP definida na licença ambiental, conforme os arts. 4º, III, e 5º do Código Florestal. RELATÓRIO Trata-se de recursos especiais interpostos pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.754-1.756): CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DA APLICABILIDADE AO CASO DA LEI Nº 12.651/2012. RESERVATÓRIOS REGISTRADOS OU CONTRATADOS NO PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 2166-67/2001, A FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SERÁ A DISTÂNCIA ENTRE O NÍVEL MÁXIMO OPERATIVO NORMAL E A COTA MÁXIMA MAXIMORUM. DANO AMBIENTAL NÃO CONFIGURADO. - Trata-se de apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela UNIÃO e pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, visando a reforma da r. sentença que, em sede de ação civil pública, julgou improcedentes os pedidos. - Em matéria processual, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa. Com efeito, o magistrado, no uso de suas atribuições, deverá estabelecer a produção de provas que sejam importantes e necessárias ao deslinde da causa. Sendo destinatário natural da prova, o juiz tem o poder de decidir acerca da conveniência e da oportunidade de sua produção, visando obstar a prática de atos inúteis ou protelatórios, desnecessários à solução da causa. O conjunto probatório é suficiente para o deslinde do caso. - No tocante à decisão saneadora, como bem detalhou a r. sentença: "mister apontar que a decisão saneadora, de maneira bastante precisa, assentou que a prova pericial deveria ser realizada à luz do parâmetro previsto no art. 62 do Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/12), isto é, levando-se em consideração a distância entre o nível operativo normal e a cota máxima maximorum, consoante item III. g, nos seguintes termos: g) DETERMINO, em conformidade aos parâmetros de constitucionalidade declarados pelo STF, que para fins de prova pericial a Área de Preservação Permanente - APP no entorno da UHE de Ilha Solteira seja aferida a partir do parâmetro fixado pelo art. 62 do Novo Código Florestal" (destaques não originais). Assim, na decisão de saneamento o escopo da perícia estava plenamente delimitado, no que eventuais quesitos elaborados pelas partes deveriam guardar pertinência com o objeto da perícia, sem espaço para ampliação à revelia de decisão judicial. Vale frisar que, contra a decisão saneadora, não houve interposição de recursos, no que a questão, ao menos na primeira instância, restou preclusa". - Já no que se refere ao mérito, o art. 225 da Constituição Federal consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, criando o dever de o agente degradador reparar os danos causados e estabeleceu o fundamento de responsabilização de agentes poluidores, pessoas físicas e jurídicas. Para assegurar a efetividade desse direito, a CF determina ao Poder Público, entre outras obrigações, que crie espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos em todas as unidades da Federação. - Essa disposição constitucional recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária, destacando-se, em especial, a Lei nº 4.771/1965, que instituiu o antigo Código Florestal. Em 18 de julho de 1989 foi editada a Lei nº 7.803, que incluiu um parágrafo único ao art. 2º do Código Florestal então vigente, informando que os limites definidos como áreas de proteção permanente (que haviam sido ampliados pela Lei nº 7.511/86), também se aplicavam às áreas urbanas e deveriam ser observados nos planos diretores municipais. - Referida legislação infraconstitucional foi revogada com a edição do novo Código Florestal (Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012). - No tocante à Lei nº 12.651/2012, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (ADC 42) e de 4 (quatro) ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937), analisou a constitucionalidade de dispositivos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), que estabeleceu normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de preservação permanente e as áreas de reserva legal; bem como sobre a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais. - Sobre as normas aplicáveis ao presente caso, ao declarar a constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, ambos, da Lei nº 12.651/2012 (redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios d"água artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia), afirmou o STF: "o estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios d"água artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (art. 175 da CF). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis . em consonância com o tempo de implantação do empreendimento" - Destaca-se, também, o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "no sentido de que a aplicação dos princípios "tempus regit actum" e do não retrocesso ambiental para fazer incidir a Lei 4.771/1965 (Código Florestal revogado) em detrimento da Lei 12.651/2012 (Novo Código Florestal) afronta o que restou decidido pelo Plenário deste E. STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em inobservância da Súmula Vinculante nº 10" (STJ, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022, Publicado em 02/05/2022). - Como se vê, a presente ação deve se submeter às decisões do Supremo Tribunal Federal e, consequentemente, às disposições contidas na Lei nº 12.651/2012. - Portanto, nos termos da Lei nº 12.651/2012, em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. - No caso, a controvérsia diz respeito em verificar se MÁRIO NAZARÉ CARDOSO possui imóvel em área de preservação permanente, em descumprimento as normas protetivas ambientais. - Tendo vem vista às decisões do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas na Lei nº 12.651/2012 e o conjunto probatório, entende-se que a propriedade em questão não está em área de preservação permanente. - No tocante à alegação da União de ser indevida a sua condenação ao ressarcimento de honorários periciais sem a comprovação de má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85), o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, em se tratando de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, caberá à Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arcar com as despesas das perícias requeridas pelo MP, ainda que não seja parte no processo (STJ, AgInt no RMS nº 66.296/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, julgado em 29/08/2022, D Je de 23/09/2022). - Por fim, como pretendido pelo IBAMA, não há que se falar que a aplicação do art. 62 da Lei nº 12.651/12 deve respeitar o marco temporal de 22/07/2008, data da edição do Decreto nº 6.514/08, o qual dispôs sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente. - Conforme decidido pela E. Suprema Corte, o estabelecimento de dimensões diferenciadas para os reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 está inserido na liberdade do legislador ordinário para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, conforme lhe autoriza o disposto no art. 225, § 1º, III, da CF. - Ademais, o Código Florestal previu o dia 22/07/08 como marco temporal para as áreas rurais consolidadas em áreas de preservação permanente (arts. 61-A e 61-B) ou em áreas de reserva legal (art. 66), situações jurídicas diversas da discutida nestes autos. - Sentença mantida. - Remessa oficial e apelações não providas. Os embargos de declaração opostos pelo IBAMA e pela União foram rejeitados (fls. 1.834-1.848). Em seu recurso especial de fls. 1.760-1.776, o Ministério Público Federal aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 3º, IV, 4º, III, 5º, caput, 7º, caput, 8º, § 4º, e 62 da Lei nº 12.651/2012, ao argumento de que "o artigo 62 não se presta a legitimar intervenções ocorridas após o marco temporal, tampouco a autorizar novas e futuras edificações ou supressões de vegetação" (fl. 1.773). Acrescenta que, por meio do instituto da "consolidação", "o Código Florestal buscou regularizar intervenções humanas até então consideradas ilícitas em áreas ambientalmente protegidas, conferindo ao titular o direito à manutenção de atividades/edificações ilegalmente instaladas, desde que anteriores a uma data específica, mas mantendo a vedação quanto a modificações futuras" (fl. 1.773). Requer o provimento do recurso especial para que seja "definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco temporal para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei " (fl. 1.776). Em seu recurso especial de fls. 1.855-1.917, o IBAMA alega contrariedade aos artigos 489, § 1º, e 1022, inciso II, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que "não foi apreciada a tese de que a correta interpretação da norma jurídica contida no art. 62 da Lei nº 12.651/2012 levará à conclusão de que existe um marco temporal para sua incidência apenas às áreas com intervenções pré-existentes, já consolidadas, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, em razão desta norma representar uma disposição transitória da referida lei" (fl. 1.861). Aponta ainda, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 3º, IV; 4º, III; 5º; 8º, § 4º, e 62 da Lei 12.651/12, ao argumento de que: "1. O art. 62 se aplica apenas às intervenções antrópicas já consolidadas até uma certa data, dentro da área de APP até então vigente (já que se trata de regularização de situações pré-existentes), sendo inerente ao conceito de "área consolidada" a fixação de um marco temporal, não se tratando de um salvo- conduto para novas intervenções posteriores ao marco temporal; 2. A área deve se enquadrar no conceito legal de "área consolidada" (rural ou urbana, nos termos do art. 3º, incisos IV e XXVI) para que o artigo 62 tenha aplicabilidade, caso contrário, aplica-se a regra geral do artigo 4º do CFLOR; 3. Trata-se de disposição transitória, aplicável para situações existentes até o marco temporal, de modo que o artigo apenas regulariza intervenções pré-existentes na APP, e não novas intervenções após este marco" (fl. 1.865). Sustenta que "na letra do Novo Código Florestal, existem diversos indicativos claros de que a data de 22/07/2008 é extensível ao artigo 62 de modo a funcionar como marco temporal para sua aplicação"; contudo, como tese subsidiária, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal em 22/07/2008, "há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012 (28/05/2012), sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum das áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas" (fl. 1.868). Requer o provimento do recurso especial para que: "i) seja definida a correta interpretação do artigo 62 da Lei 12.651/12, fazendo constar expressamente do provimento jurisdicional a data de 22/07/2008 como marco para aplicação do art. 62 e a sua extensão apenas às áreas com intervenções temporal já consolidadas até esta data, não podendo ser extensivo a intervenções humanas posteriores, as quais deverão observar a faixa de APP fixada no licenciamento ambiental, nos termos do artigos 4º, III, e 5º, da Lei nº 12.651/12, eis que o art. 62 representa uma disposição transitória da referida lei; ii) subsidiariamente, em caso de não acolhimento da tese do marco temporal de 22/07/2008, há que se adotar como marco a data de entrada em vigor da Lei nº 12.651/2012, qual seja 28/05/2012, vedando-se alterações futuras a essa data, sob pena de se permitir uma consolidação ad eternum nas áreas de preservação permanente no entorno dos reservatórios artificiais que não foram efetivamente suprimidas, o que, por conseguinte, implicará em uma diminuição significativa da faixa de APP da UHE Ilha Solteira, o que não se coaduna com o entendimento do E. STF" (fl. 1.872). Contrarrazões aos recursos pela CESP às fls. 1.926-1.949 e pela Rio Paraná Energia S/A às fls. 1.950-1.975.
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