STJ AREsp 2893451
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUSTAVO BARROS DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo regimental, a defesa alega violação dos arts. 226 e 158-A do CPP, por nulidades formais que contaminam a validade da prova e do processo, com descrição dos fatos incontroversos (fl. 2.318). Sustenta ter havido a quebra da cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP), ante a ausência de registro formal das etapas de coleta, preservação e rastreabilidade do projétil apresentado após a perícia e a negativa da vítima quanto à entrega, comprometendo integridade e autenticidade da prova pericial (fls. 2.320/2.321). Destaca a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso concreto, por se tratar de controle de legalidade dos atos processuais (validade formal do reconhecimento e da cadeia de custódia), e não de reexame do contexto probatório (fls. 2.321/2.322). Requer a reconsideração da decisão monocrática para processamento do REsp. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo à Sexta Turma, com provimento para declarar as nulidades (reconhecimento fotográfico irregular, prova material sem cadeia de custódia e provas derivadas), com consequente anulação da decisão de pronúncia (fl. 2.322). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. RECONHECIMENTO PESSOAL IRREGULAR. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática foi devidamente fundamentada, afastando a alegada nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia, com base na inexistência de demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inadmissível em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, sendo necessário para a desconstituição das premissas fáticas e reconhecimento da nulidade da decisão. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige a demonstração de efetivo prejuízo para a decretação de nulidade processual. 4. Agravo regimental improvido.