STJ REsp 2206135
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não se percebe na hipótese vertente que o v. acórdão ordinário padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Companhia Açucareira Usina Capricho - em recuperação judicial contra decisão singular de fls. 259/264, integrada pelo acolhimento dos aclaratórios às fls. 279/280, que deu provimento ao apelo nobre para permitir a realização, pelo Juízo da execução, de bloqueio de numerários via SISBAJUD, nos termos do entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a insurgência especial é inadmissível pela incidência da Súmula n. 7/STJ, pois o TRF5 reconheceu, com base no conjunto fático-probatório, a essencialidade do numerário bloqueado e o comprometimento do plano de recuperação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial; (II) o apelo raro do Ibama padece de deficiência de fundamentação, por apenas transcrever dispositivos legais sem demonstrar de modo específico a violação apontada, atraindo o Enunciado n. 284/STF; (III) falta de prequestionamento dos arts. 6º, § 7º, e 76, da Lei n. 11.101/2005; 187 do CTN; e 5º, 29 e 38 da Lei n. 6.830/1980, pois a matéria não foi debatida na origem, mesmo após embargos de declaração, incidindo os Verbetes n. 211/STJ, 282 e 356 do STF; (IV) o acórdão regional está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à necessidade de submissão prévia dos atos constritivos ao crivo do juízo universal e à preservação do plano de soerguimento, impondo a aplicação da Súmula n. 83/STJ; e (V) há erro de premissa no decisum agravado ao afastar o controle prévio do juízo da recuperação judicial, pois, à luz dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005; e 69 do CPC, a viabilidade da constrição patrimonial deve ser apreciada ex ante pelo juízo recuperacional, sendo inviável a penhora via SISBAJUD por comprometer o fluxo de caixa indispensável ao cumprimento do plano. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 307). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA QUE SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS NO FEITO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE. EXAME POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. 1. Não se percebe na hipótese vertente que o v. acórdão ordinário padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. A instância recorrida houve por bem assegurar o prosseguimento da execução fiscal com a prática dos atos constritivos contra o executado, reservando, contudo, ao juízo da recuperação judicial o exame posterior da compatibilidade da medida ao plano de estabelecido para a empresa. Note-se que, ao assim decidir, o Tribunal local alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício sobre o tema, segundo o qual " c abe ao juízo da Execução Fiscal determinar os atos constritivos. Todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo, torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa" (AgInt no REsp n. 2.152.426/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). 3. Agravo interno não provido.