Decisão · STJ

STJ AREsp 2118974

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-05-04publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 1. A avaliação se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões de recurso especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno parcialmente provido, somente para afastar a incidência do Enunciado n. 282/STF. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro desafiando decisório de fls. 502/504, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve prequestionamento da matéria relativa ao art. 884 do Código Civil, o que atraiu a incidência do Enunciado n. 282/STF; (II) quanto à alegada violação à coisa julgada, a avaliação de eventual alteração dos parâmetros da decisão de conhecimento pelo juízo da execução demandaria reexame de matéria fática, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a insurgência especial não invocou o art. 884 do Código Civil, razão pela qual não incide o Enunciado n. 282/STF; (II) não há necessidade de revolvimento fático-probatório, pois a controvérsia é jurídica e cinge-se à interpretação dos arts. 502, 508, 518 e 525, § 1º, do CPC, registrando que "não se pretende, com o Recurso Especial, o reexame do material fático-probatório, mas sim discutir matéria estritamente jurídica, de direito processual civil" (fl. 528); (III) houve afronta à coisa julgada, porque o acórdão condenatório fixou a obrigação de restituição integral das multas anuladas e, na fase de cumprimento, o Colegiado estadual reduziu a condenação. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 538/542. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO. OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. 1. A avaliação se o juízo da execução alterou os parâmetros da decisão prolatada na fase de conhecimento, sem que tenha havido a desconstituição do título judicial, tal como pretendido nas razões de recurso especial, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em recurso especial, encontra obstáculo na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno parcialmente provido, somente para afastar a incidência do Enunciado n. 282/STF.
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