Decisão · STJ

STJ PUIL 4902

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-02-28publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CABIMENTO DE RECURSO. DISCUSSÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, a questão tratada pela requerente, relativa a qual seria o recurso cabível na espécie, tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por VALÉRIA PATRÍCIA PINHEIRO RODRIGUES contra decisão que não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei (fls. 544-546). Sustenta, em síntese, que a decisão homologatória, proferida como resultado da impugnação aos cálculos, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos da Súmula n. 118/STJ. Sublinha, ademais, que "a decisão recorrida impede que temas eminentemente processuais - que também repercutem diretamente no direito material das partes - sejam examinados sob a ótica da uniformização nacional" (fl. 554). Requer "o provimento do presente agravo interno, para que seja conhecido e processado o Pedido de Uniformização, reconhecendo-se a possibilidade de sua interposição também em matérias de natureza processual" (fl. 563). Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. CABIMENTO DE RECURSO. DISCUSSÃO DE DIREITO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, prevê, em seu art. 18, a competência desta Corte para dirimir a divergência quando a questão controvertida for de direito material e houver divergência de interpretações da lei federal entre Turmas de diferentes Estados ou contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, a questão tratada pela requerente, relativa a qual seria o recurso cabível na espécie, tem natureza processual, o que inviabiliza o manejo do pedido de uniformização de interpretação de lei. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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