STJ AREsp 2735588
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. LESÃO IRREVERSÍVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico em atendimento ao parto da autora que resultou em lesão irreversível na criança. 2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Rio de Janeiro desafiando decisão singular de fls. 923/927, que negou provimento ao agravo em recurso especial que pretendia a redução do montante indenizatório fixado na origem. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que "o MRJ também foi condenado em pensão vitalícia fixada no montante de 02 salários-mínimos (dois salários-mínimos), retroativos desde a data do nascimento da criança, com os consectários legais. Ou seja, somados com o dano moral, que fora majorado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a condenação total alcançará valor exorbitante, que gerará enriquecimento sem causa e poderá onerar os cofres públicos, principalmente se tal valor virar parâmetro em ações semelhantes. Portanto, não se aplica o disposto na Súmula 7 do STJ, especialmente porque o valor arbitrado não se coaduna com a hipótese dos autos, se mostrando excessivo e desproporcional" (fls. 937/938). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 944/945). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. LESÃO IRREVERSÍVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NO ACÓRDÃO A QUO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de erro médico em atendimento ao parto da autora que resultou em lesão irreversível na criança. 2. Nesse contexto, inexistindo exorbitância no montante estipulado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais, é certo que a alteração das premissas do julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.