STJ AREsp 2911697
CIVILPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por André Damião Kavalli contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso espacial em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 512/514). Sustenta a parte ora agravante o seguinte (fls. 544/549): No caso em exame, a prova do tempo especial para fins de aposentadoria é ínsita a própria função exercida pelo recorrente, sendo desnecessária maiores digressões neste sentido. .. Basta simples leitura do PPP do recorrente para verificar que era sua função "preparar soluções ácidas" ao tempo em que laborou na CEF. Dizer que o tempo especial somente pode ser concedido àqueles que desempenham tal função de maneira habitual ou permanente, como constou na decisão do E. TRF 4ª Região em sede de apelação, é, sem dúvida, reduzir a importância do PPP. Daí, é que se reputa violado o §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, pois cabe ao empregador ".. manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento." O fato de constar na profissiografia do recorrente diversas atividades sendo que em algumas delas não há exposição a agente nocivo, não permite concluir que a dita exposição era eventual ou intermitente, como constou nas decisões outrora proferidas. Ora, se o §4º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 diz categoricamente que o PPP deve ser mantido ATUALIZADO, e a descrição da função de "preparar soluções ácidas" que consta no PPP do recorrente era exercida de forma não permanente é praticamente ignorar a legislação de regência do documento! Criou-se, na verdade, uma presunção de não habitualidade das atividades que constam no PPP que não encontra amparo legal, pelo simples fato do PPP conter uma grande gama de funções. Nobres Julgadores, não se busca o revolvimento do conjunto fático- probatório, como constou na decisão ora debatida, mas, sim, que seja aplicada a melhor interpretação jurídica ao já produzido nos autos. E, neste aspecto, o PPP indica que o recorrente estava submetido ácidos nítrico e clorídrico, sendo tal fato independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho, pois tal condição é INDISSOCIÁVEL da atividade por ele exercida, razão pela qual o reconhecimento como especial das atividades de Avaliador Executivo e de Penhor é medida que se impõe. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. AGENTES QUÍMICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR CONTEXTO FÁTICO DEFINIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova apresentados, afastou a possibilidade de aposentadoria especial em razão da inexistência de habitualidade de exposição a agentes insalubres no labor. Infirmar tal assertiva demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é obstado pelo teor da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.