Decisão · STJ

STJ AREsp 2440969

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2023-08-25publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execu ção Penal. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida. 2. A Recomendação n. 391/2021 do CNJ estabelece requisitos mínimos para a concessão da remição no caso de práticas sociais educativas não escolares, incluindo supervisão pedagógica e comprovação de frequência e participação efetiva do reeducando. 3. No caso concreto, não foram comprovados elementos essenciais como a modalidade de oferta do curso, acompanhamento pedagógico, referenciais teóricos e metodológicos, registros de frequência e participação do reeducando, o que impossibilita a remição da pena. 4. A remição de pena por estudo na modalidade de ensino à distância pressupõe supervisão estatal para garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS ANTONIO RODRIGUES contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões do agravo, além de impugnar os fundamentos da decisão agravada consistente na indicação de dispositivos violados, apenas tangenciando a discussão concernente à Resolução n. 44/2013 do CNJ, a defesa reitera os fundamentos aduzidos na inicial, sustentando que o agravante faz jus à remição da pena diante da realização de cursos à distância, com violação do art. 126, §§ 1º e 2º, da LEP. Ressalta que (fl. 152): Da leitura do artigo 126, § 2º, da Lei de Execuções Penais, para fins de remição por estudos, basta a certificação da autoridade competente, ou seja, se tal dispositivo legal não traz em sua redação a exigência de fiscalização da atividade pelo estabelecimento prisional ou o credenciamento dessas instituições junto ao poder público (bastando que seja efetuada a frequência nos cursos, o registro da carga horária e a realização de prova escrita presencial na unidade prisional), não poderia ser negada a remição no caso do ora agravante com base em exigência não prevista em lei. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso a fim de que seja concedida a remição de pena. Impugnação apresentada pelo MPSP pelo desprovimento deste agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. CURSO À DISTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A remição de pena por estudo exige a comprovação da frequência efetiva e do cumprimento das horas diárias exigidas, conforme o art. 126 da Lei de Execu ção Penal. A ausência de fiscalização das horas de estudo realizadas à distância inviabiliza a remição pretendida. 2. A Recomendação n. 391/2021 do CNJ estabelece requisitos mínimos para a concessão da remição no caso de práticas sociais educativas não escolares, incluindo supervisão pedagógica e comprovação de frequência e participação efetiva do reeducando. 3. No caso concreto, não foram comprovados elementos essenciais como a modalidade de oferta do curso, acompanhamento pedagógico, referenciais teóricos e metodológicos, registros de frequência e participação do reeducando, o que impossibilita a remição da pena. 4. A remição de pena por estudo na modalidade de ensino à distância pressupõe supervisão estatal para garantir a seriedade do projeto pedagógico e sua adesão aos fins da execução penal. 5. Agravo regimental improvido.
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