STJ AREsp 2967509
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação antes descrita. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marcos Bittencourt e outros desafiando decisório de fls. 193/195, que conheceu do agravo para não conhecer do apelo nobre pelos seguintes motivos: (I) incidência do Verbete n. 284/STF, tendo em vista que "não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa" (fl. 194); e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ, "porquanto o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial" (fl.195). A parte agravante sustenta, em resumo, que: (i) "não seria necessário revolver nem revisar as provas que dão certeza à decadência verificada a olho nu no caso, mas apenas constatar que essa prova foi produzida oportunamente pelo agravantes e simplesmente ignorada pelas instâncias até aqui. O debate trazido à baila, cujo tema é decadência, e, portanto, não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, sendo unicamente de cunho de direito, não incorre com a regra ajustada no Enunciado da Súmula 07, dessa Corte Superior" (fl. 214); e (ii) " p or outro lado, os fundamentos da decisão agravada não são objeto do Enunciado 182 do STJ. Também não é objeto dos fundamentos da decisão agravada o contido no art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, que são infirmados por não ser matéria em debate no Agravo em REsp" (fl. 218). Foi apresentada impugnação às fls. 242/244. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados do decisório alvejado (Enunciado n. 284/STF), incorre na situação antes descrita. 3. Agravo interno não conhecido.