STJ AREsp 2893515
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso dos autos, as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Tocantins desafiando decisório de fls. 900/902, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de exame, pelo Tribunal de origem, da controvérsia sob o enfoque das teses jurídicas deduzidas no recurso especial, apesar da oposição de embargos de declaração; (II) necessidade de indicação, nas razões do especial, de violação ao art. 1.022, do CPC, a fim de possibilitar a verificação de omissão; (III) incidência da Súmula n. 211/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve oposição de embargos de declaração e, por conseguinte, prequestionamento da matéria, inclusive pelo regime do art. 1.025 do CPC, tendo sido indicada ofensa ao art. 1.022 do CPC, no próprio recurso especial e (II) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar o supracitado verbete sumular do STJ, pois as teses recursais foram suscitadas nos aclaratórios e teriam sido enfrentadas pelo Tribunal a quo. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 919/920). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No caso dos autos, as teses jurídicas, nos moldes em que postas no apelo nobre, não foram examinadas pelo órgão colegiado local, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Consoante entendimento do STJ, o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dá por prequestionado o dispositivo legal suscitado. 3. Agravo interno não provido.