STJ AR 6480
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. MILITAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC. 2. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3, juntou apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada. 3. Não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO da decisão em que julguei improcedente o pedido da presente ação rescisória (fls. 1.876/1.879). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2.256/2.258). Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que os documentos juntados à inicial são suficientes para a comprovação das alegações quanto à existência de coisa julgada. Alega que deveria ter sido intimada previamente para juntar a documentação pertinente. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.277/2.280). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. MILITAR. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), objetivando a desconstituição do acórdão proferido na Ação Rescisória 3.285/SC, cujo trânsito em julgado ocorreu em 29/5/2017, em razão da suposta existência de coisa julgada anterior produzida na Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3/SC. 2. Analisando os autos, observa-se que a parte autora, em relação à Ação Ordinária 2004.72.00.009855-3, juntou apenas os acórdãos/decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça, deixando de apresentar cópia da petição inicial e da sentença. Logo, não há como confirmar se realmente houve violação à coisa julgada, diante da insuficiência da prova apresentada. 3. Não é o caso de se aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que não se trata de vício formal, mas sim substancial insanável, pois diz respeito à comprovação do próprio direito alegado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.