STJ HC 1045405
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCI PINHEIRO FARONI contra a decisão por meio da qual não se conheceu do habeas corpus porque substitutivo de revisão criminal e impetrado em usurpação da competência da instância de origem. A parte recorrente argumenta que o habeas corpus comporta exame excepcional para cessar flagrante ilegalidade, sem necessidade de revolver provas, pois os fatos estariam incontroversos nos autos. Defende, em síntese, a reforma da decisão agravada, alegando haver nulidade absoluta por prova ilícita, decorrente de ingresso domiciliar sem base constitucional, com ofensa ao art. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal. Alega que houve desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão, convertido em vasculhamento amplo da residência, em verdadeira pescaria probatória, o que afasta a tese de achado fortuito. Expõe que, pela teoria dos frutos da árvore envenenada, todas as provas derivadas estão contaminadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, e que o padrão de "fundadas razões", definido pelo Tema n. 280 do STF, não foi observado. Requer, ao final, o acolhimento do agravo para reconsiderar o não conhecimento, com julgamento do mérito da impetração, a fim de declarar a nulidade das provas, absolver o paciente e expedir alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício, uma vez que a via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição. Nesse contexto, o afastamento da responsabilidade criminal do paciente, na hipótese, implicaria necessariamente o amplo revolvimento da matéria fático-probatória, providência incabível na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.