Decisão · STJ

STJ Rcl 49645

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-08-02publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF. 2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual. 4. Assim, evidencia- se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Candido Ferreira contra decisão de fls. 2.483-2.488 que não conheceu da reclamação ao fundamento de que "a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal". O agravante, em suas razões, argumenta que: (i) "não tem o intuito de servir como sucedâneo recursal, até porque estão pendentes de julgamento os embargos de divergência opostos nos autos de origem"; (ii) "não busca discutir o acerto da decisão reclamada, nem aponta violação a dispositivos infraconstitucionais, mas se limita a demonstrar a direta contrariedade com a decisão deste egrégio Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.424.442 - DF"; (iii) "a reclamação ajuizada pelo agravante encontra cabimento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e art. 988, II, do CPC, não se tratando de sucedâneo recursal, nem possuindo finalidade rescisória". Requer, assim, o provimento do recurso "para reformar a decisão monocrática agravada e, consequentemente, conhecer da reclamação para, ao final, julgá-la procedente". Impugnação às fls. 2.514-2.517. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE O ATO IMPUGNADO E O PARADIGMA APONTADO COMO DESCUMPRIDO. AUSÊNCIA. 1. Caso em que o reclamante, ora agravante, objetiva garantir a autoridade do acórdão, de minha relatoria, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg nos EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.424.442/DF. 2. O cabimento da reclamação por violação à autoridade de decisão deste Tr ibunal requer a demonstração de uma aderência estrita entre o ato judicial contestado e o paradigma considerado descumprido pela instância inferior, sob pena de converter o presente instrumento processual em mero substituto de recurso. Precedente. 3. O acórdão, de minha relatoria, tido por descumprido pelo Tribunal de origem, abordou apenas a eficácia subjetiva da sentença coletiva no sentido de que "abrange os substituídos domiciliados em todo o território nacional desde que: 1) proposta por entidade associativa de âmbito nacional; 2) contra a União; e 3) no Distrito Federal. Interpretação do art. 2º-A da Lei 9.494/97 à luz do disposto no § 2º do art. 109, § 1º do art. 18 e inciso XXI do art. 5º, todos da CF". No entanto, não houve discussão acerca da coisa julgada entre a ação coletiva e o mandado de segurança individual. 4. Assim, evidencia- se que a presente reclamação constitucional (art. 105, inciso I, alínea f, da CF/88) não pode ser ajuizada para, a pretexto de garantir a autoridade de decisão desta Corte Superior, servir de sucedâneo recursal. 5. Quanto ao pleito de tutela antecipada recursal, a negativa de conhecimento da reclamação afasta a probabilidade do direito e, à luz do art. 989, II, do CPC/2015, torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo. 6. Agravo interno não provido.
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