STJ RHC 220680
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não haverá afronta ao princípio da presunção de inocência. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e de sua participação ativa em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso em flagrante transportando 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, sendo apontado como responsável pela logística de entrega dos entorpecentes, incluindo contratação de pessoas, comunicação com fornecedores e destinatários, e busca de drogas no Uruguai, assumindo posição de destaque dentro do grupo. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma associação criminosa, mostrando-se necessário o cárcere para reprimir a continuidade e a permanência da prática delituosa. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DENNER BATISTA PINTO contra a decisão de fls. 67-70, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa alega ter sido violado o art. 312 do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, e sustenta a possibilidade da substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas. Afirma que a decisão utiliza a "garantia da ordem pública" sem base empírica específica. Argumenta que a liberdade é a regra antes do trânsito em julgado e que a gravidade abstrata e a repercussão social do delito não autorizam a cautelar extrema, exigindo-se motivação concreta e atual. Defende que a manutenção da prisão afronta o princípio da presunção de inocência, pois não se pode antecipar a pena sem condenação. Expõe que o agravante atuou de maneira subalterna, limitando-se a realizar o transporte das drogas, sem autonomia decisória, tampouco desempenhou posição de comando ou liderança, o que afastaria o risco à ordem pública e tornaria suficiente a imposição de medidas menos gravosas. Busca a reconsideração da decisão agravada para que seja revogada a prisão preventiva ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, hipótese em que não haverá afronta ao princípio da presunção de inocência. 2. O decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do agravante acarretaria risco à ordem pública, diante da quantidade de droga apreendida e de sua participação ativa em associação criminosa voltada ao tráfico internacional de entorpecentes e lavagem de dinheiro. 3. O agravante foi preso em flagrante transportando 7,2 kg de skunk e 190 g de haxixe, sendo apontado como responsável pela logística de entrega dos entorpecentes, incluindo contratação de pessoas, comunicação com fornecedores e destinatários, e busca de drogas no Uruguai, assumindo posição de destaque dentro do grupo. 4. A ausência de contemporaneidade da prisão preventiva não se verifica quando o que se investiga é a atuação de integrantes em uma associação criminosa, mostrando-se necessário o cárcere para reprimir a continuidade e a permanência da prática delituosa. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela suficiente para resguardar a ordem pública, diante dos fundamentos concretos apresentados. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos da custódia cautelar. 7. Agravo regimental improvido.