Decisão · STJ

STJ HC 1021965

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha), além de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia preventiva. 6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, sem possibilidade de aferir materialidade e autoria delitiva. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINÍCIUS RAFAEL DO NASCIMENTO MENDES contra a decisão de fls. 150-154, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o mandado não é sucedâneo recursal, pois tem como objeto a revogação da prisão preventiva, sem discutir materialidade ou autoria, o que legitima o uso do habeas corpus para controle da legalidade da cautelar. Argumenta que a preventiva foi decretada com base apenas na gravidade em abstrato do tráfico e na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, sem demonstração, de forma concreta, o periculum libertatis do paciente. Defende que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes não bastam, por si só, para justificar a prisão preventiva. Sustenta que os precedentes dos Tribunais Superiores vedam a custódia amparada isoladamente nesses elementos, inclusive em casos com apreensão superior. Expõe que a referência a suposto vínculo com o PCC derivado de reportagens reproduzidas em relatório policial já arquivado em 27/7/2022, sem prova idônea, o que impede a utilização desse dado como reforço da cautelar. Afirma que o paciente é primário, não foi denunciado por associação ou organização criminosa e apresenta condições pessoais favoráveis. Argumenta que, diante da ausência de risco concreto à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, caberia substituir a prisão por medidas cautelares diversas. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem ou a substituição da prisão por cautelares diversas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. 2. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na gravidade concreta dos fatos, considerando a elevada quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (15.823,28 g de cocaína e 754 g de maconha), além de indícios de envolvimento do paciente com organização criminosa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, natureza e diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão não se revela cabível quando há fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia preventiva. 6. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, sendo a ação destinada a sanar ilegalidade verificada de plano, sem possibilidade de aferir materialidade e autoria delitiva. 7. Agravo regimental improvido.
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