Decisão · STJ

STJ AREsp 2671610

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-06-19publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DOS ARTS. 141, 489, II, E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual, em agravo de instrumento, se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e se manteve o valor apresentado pelo perito; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar contradição e omissões, à luz dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) seria possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, a conclusão sobre a multa, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de embargos com propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente, a inexistência de homologação do valor inicial dos honorários, afasta a preclusão e fundamenta a manutenção do valor proposto pelo perito com base na complexidade da perícia, número de quesitos e carga horária estimada; por outro lado, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento da matéria federal, conforme Súmula 98/STJ, sendo possível a revaloração jurídica dessa conduta processual sem revolvimento do conjunto probatório. 5. Os embargos visaram ao prequestionamento, afastando o caráter protelatório à luz da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALE S.A. (VALE) contra decisão que inadmitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fls. 994-1.005): Transcrição da ementa do acórdão recorrido AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO - PROVA PERICIAL - HONORÁRIOS DO PERITO - PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES - RATEIO DOS HONORÁRIOS - PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ARTIGO 95, §3º DO CPC - VALOR DO ENCARGO - CONSONÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE - REDUÇÃO- IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em relação aos honorários periciais, estabelecem os artigos 82 e 95 do CPC que a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a produção da prova, ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. II - Por força no disposto no §3º, I e II do art. 95, CPC, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário da gratuidade de justiça, ela poderá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público. III - É indevida a atribuição mais onerosa a um dos dois litigantes do encargo de custear a diligência técnica requerida por ambos, devendo acontecer o rateio dos honorários periciais acompanhado da adoção das soluções adequadas do art. 95, § 3º, do CPC, em relação à parcela cujo pagamento caberia à parte beneficiária da justiça gratuita. (e-STJ, fls. 994/1005). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. I - Conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já julgada, e não se tratam de expediente destinado a manifestar a irresignação da parte embargante em relação à fundamentação ou conclusão do julgado. III - A inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, conduz à rejeição dos embargos. IV - Considerando a conduta manifestamente protelatória da parte embargante, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC é medida que se impõe. (e-STJ, fls. 1.029-1.035) Os embargos de declaração de VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 1.029-1.035). Nas razões do agravo, VALE apontou (1) negativa de prestação jurisdicional não reconhecida na decisão de admissibilidade, quando o acórdão recorrido deixou de enfrentar contradição e omissões indicadas nos embargos quanto à preclusão da decisão de ordem nº 131 e à baixa complexidade da perícia e insuficiência de justificativa do valor, com violação dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC (e-STJ, fls. 1085/1087); 2) indevida incidência da Súmula 7/STJ, porque o recurso especial versou matéria de direito e pleiteou revaloração jurídica sem revolvimento probatório, a partir da moldura fática já delineada pelo acórdão, inclusive quanto à multa dos embargos de declaração, invocando precedentes sobre revaloração (e-STJ, fls. 1.087-1.090); (3) afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por inexistência de intuito protelatório, por tratar-se de embargos com nítido propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ e precedentes que afastam a penalidade (e-STJ, fls. 1.089/1.090); (4) pedido de processamento do recurso especial ante o cumprimento dos pressupostos e impugnação específica dos óbices sumulares (e-STJ, fls. 1.083-1.086). Houve apresentação de contraminuta (e-STJ, fl. 1.102). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS DO PERITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA À LUZ DOS ARTS. 141, 489, II, E 1.022 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA 98/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA SEM REEXAME DE PROVAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação indenizatória, na qual, em agravo de instrumento, se determinou o rateio igualitário dos honorários periciais e se manteve o valor apresentado pelo perito; embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve prestação jurisdicional incompleta por não enfrentar contradição e omissões, à luz dos arts. 141, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) seria possível revalorar juridicamente, sem reexame de provas, a conclusão sobre a multa, afastando a Súmula 7/STJ; (iii) houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante de embargos com propósito de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 98/STJ. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão de origem examina, de modo suficiente, a inexistência de homologação do valor inicial dos honorários, afasta a preclusão e fundamenta a manutenção do valor proposto pelo perito com base na complexidade da perícia, número de quesitos e carga horária estimada; por outro lado, a penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste quando os embargos de declaração se destinam ao prequestionamento da matéria federal, conforme Súmula 98/STJ, sendo possível a revaloração jurídica dessa conduta processual sem revolvimento do conjunto probatório. 5. Os embargos visaram ao prequestionamento, afastando o caráter protelatório à luz da Súmula 98/STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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