Decisão · STJ

STJ RHC 225368

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em HABEAS CORPUS. apelação. habeas corpus originário. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO regimental imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa pela prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude das declarações dos corréus obtidas por condução coercitiva considerada inconstitucional e ausência de provas autônomas e independentes para fundamentar a condenação. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, conforme jurisprudência consolidada. 6. A tese de nulidade das declarações dos corréus, obtidas por condução coercitiva, não foi enfrentada pela instância de orige m, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outras provas consistentes e convergentes, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, que identificou o paciente e descreveu com precisão a dinâmica dos fatos, reforçando a validade do reconhecimento judicial. 8. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes para sustentá-la. 9. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 3. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO DE ASSIS ALVES JÚNIOR contra a decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento (e-STJ, fls. 731-733). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Penal n. 0819734-30.2025.8.20.5001, à pena de 16 anos, 02 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa, tendo em vista a prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa impetrou habeas corpus Tribunal de origem, que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 702-706). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico, por violação direta ao art. 226 do Código de Processo Penal. Argumentou também a ilicitude das declarações prestadas pelos corréus, obtidas mediante condução coercitiva considerada inconstitucional pelas ADPFs 395 e 444 do STF, o que acarreta o reconhecimento da prova ilícita por derivação, nos termos do art. 157 do CPP. Apontou a ausência de provas autônomas e independentes capazes de fundamentar a condenação, requerendo, em consequência, a absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da sentença condenatória e a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, pleiteou a nulidade do reconhecimento e das declarações dos corréus, uma vez que foram obtidas por meio de condução coercitiva ilegal. No regimental (e-STJ, fls. 737-744), a parte agravante que a condução coercitiva configura vício objetivo, que dispensa dilação probatória, e que o TJRN não pode se omitir quanto à sua análise. Nesse passo, defende a possibilidade de concessão da ordem de ofício por parte do STJ. Reafirma os argumentos expostos na exordial, pleiteando a reforma da decisão agravada e provimento do recurso ordinário. Por fim, pleiteia a concessão da ordem de ofício para sanar as ilegalidades apontadas. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no recurso ordinário em HABEAS CORPUS. apelação. habeas corpus originário. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS. AGRAVO regimental imPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, nesta extensão, negou-lhe provimento. 2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos, 2 meses e 18 dias de reclusão e 58 dias-multa pela prática de roubo circunstanciado e extorsão à mão armada. A defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico, ilicitude das declarações dos corréus obtidas por condução coercitiva considerada inconstitucional e ausência de provas autônomas e independentes para fundamentar a condenação. 3. O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que estaria sendo utilizado como sucedâneo de recurso de apelação. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal; e (ii) saber se a condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes, mesmo diante de eventual nulidade do reconhecimento pessoal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente, conforme jurisprudência consolidada. 6. A tese de nulidade das declarações dos corréus, obtidas por condução coercitiva, não foi enfrentada pela instância de orige m, impedindo a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. Quanto à alegada nulidade do reconhecimento pessoal, a condenação foi fundamentada em outras provas consistentes e convergentes, como o depoimento detalhado da vítima em juízo, que identificou o paciente e descreveu com precisão a dinâmica dos fatos, reforçando a validade do reconhecimento judicial. 8. A jurisprudência desta Corte admite que, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, a condenação pode ser mantida se houver outras provas independentes e suficientes para sustentá-la. 9. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal evidente. 2. A condenação pode ser mantida com base em outras provas independentes e suficientes, mesmo que o reconhecimento pessoal tenha sido realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. 3. Não cabe a concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 157; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 982.024/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.633.460/AM, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.084.873/SP, Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 19.12.2022.
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