Decisão · STJ

STJ RMS 77426

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O decisório agravado foi lastreado em um único fundamento autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à promoção ao posto de Primeiro Tenente. 4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Paulo César Tanuri Bento contra decisório de fls. 738/741, a qual, de ofício, declarou a decadência do direito à impetração do mandado de segurança, ajuizado além do prazo previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2016. A decisão agravava, ancorada em um único fundamento, firmou-se em que (fl. 740): Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 01 de fevereiro de 2020 (fl. 28). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração. A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 01 de março de 2024 (fl. 1), ou seja, quatro anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no . art. 23 da Lei n. 12.016/2009 Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Nas razões do agravo interno de fls. 747/757, o agravante alega que o Sodalício estadual "proferiu um acórdão diferente de decisões da demais Câmaras, inclusive dela mesma recursal" (fl. 749) e, no mais, reitera as teses apresentadas na petição recursal, insistindo em que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria entendimento anterior da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao autor o direito à promoção ao posto de Primeiro Tenente. Em contrarrazões, fls. 1.013/1.015, o Estado da Bahia entende que o recorrente se limita a repetir os mesmos argumentos já devidamente enfrentados na instância de origem e também pelo STJ. Acrescenta que o presente apelo carece de dialeticidade. Por fim, requer o não provimento do agravo. Recurso tempestivo e representação regular (fl. 22). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma do decisum, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O decisório agravado foi lastreado em um único fundamento autônomo e suficiente para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber, a decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. 3. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a reproduzir os argumentos da peça exordial, reiterando que o entendimento do Tribunal (de impossibilidade de reclassificação por inexistência de transferência automática) não pode prevalecer, pois contrariaria jurisprudência da própria Corte baiana e que a extinção da graduação de subtenente, levada a efeito pela Lei estadual n. 7.145/1997, conferiria ao impetrante o direito à promoção ao posto de Primeiro Tenente. 4. Todavia, nada articula o agravante para demonstrar o eventual desacerto dos fundamentos da decisão que intenta constituir, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Agravo interno não conhecido.
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